A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou anular a condenação de 13 anos de prisão de Josair José Rodrigues, por matar o sogro, Antônio Ribeiro da Silva, em um bar de Cuiabá. Os desembargadores determinaram a realização de novo julgamento sobre o caso. A decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônica (DJE).
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o crime ocorreu em 07 de agosto de 2016, e que uma semana antes do assassinato, o acusado havia discutido com terceira pessoa em um bar. A cena foi presenciada por Antônio Ribeiro, que o repreendeu pela briga.
Consta dos autos, que no dia crime, Antônio Ribeiro chegou ao bar e teria trocado insultos com Josair José (que já estava no estabelecimento), momento em que o acusado sacou a arma que carregava e atirou cinco vezes na vítima que morreu no local.
O acusado fugiu e foi preso no dia 05 de setembro, sendo solto no mesmo dia. À Polícia e ao juízo ele confessou o crime, porém alegou que agiu em legítima defesa, pois o sogro o insultava.
Em setembro de 2019, o Tribunal do Júri condenou Josair José a pena de 13 anos de prisão em regime fechado. No entanto, a defesa dele entrou com Recurso de Apelação alegando que a decisão foi contrária à prova dos autos ao refutar a tese de legítima defesa.
Afirmou que não há “nenhuma prova há em desfavor do apelante, mas, ao contrário, só existe nos autos apenas uma única tese, onde o depoimento das testemunhas de acusação faz coro com o interrogatório do apelante, no sentido de que esta agiu única e exclusivamente em sua legítima defesa.” Ao final, requereu a anulação do julgamento do Tribunal do Júri ou a redução da pena-base ao mínimo legal.
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cuinha, apontou que a prova judicializada põe em dúvidas as qualificadoras – motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima – reconhecidas pelo Conselho de Sentença, “uma vez que as testemunhas afirmaram ter sido a vítima que foi em direção e para cima do acusado”.
“Assim, a decisão do júri está divorciada de tudo aquilo que foi apresentado e sustentado ao longo da instrução em juízo e em plenário. [...] Logo, se as circunstâncias são insuficientes para a incidência das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não há senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e §3º, do CPP”, diz trecho do voto.
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