A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou uma decisão que concedia aposentadoria especial, com proventos integrais e abono de permanência retroativo, ao servidor da Prefeitura de Cuiabá e ex-vereador, Maurélio de Lima Batista Ribeiro. A sentença, proferida no último dia 09 de julho.
Maurélio, que atualmente está afastado das funções na Secretaria Municipal de Saúde, recebendo salário de R$ 14.208,30, entrou com ação alegando ter trabalhado por 25 anos exposto a agentes biológicos, como vírus e bactérias, no cargo de médico da rede municipal de saúde. Com isso, solicitava o reconhecimento da atividade insalubre, a aposentadoria especial e o pagamento de abono desde março de 2015.
Ocorre que, conforme a relatora desembargadora Maria Erotides Kneip, o mesmo pedido já havia sido rejeitado pela Justiça em 2022, em Mandado de Segurança no qual o servidor não conseguiu comprovar, por meio de documentos obrigatórios, como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), que havia exposição permanente a agentes nocivos. A nova ação utilizava exatamente os mesmos argumentos e documentos – o que levou o TJMT a considerar o caso como tentativa de “reabrir” uma discussão já encerrada judicialmente.
Segundo ela, “não é possível ajuizar nova ação com base nos mesmos fatos e fundamentos de uma causa já julgada”. A desembargadora ainda destacou que o pagamento do abono de permanência – valor mensal pago ao servidor que opta por continuar trabalhando mesmo com direito à aposentadoria – também depende diretamente do reconhecimento da atividade especial, o que já havia sido negado.
“Embora o pedido imediato do autor na presente ação inclua o abono de permanência, é evidente que sua procedência depende diretamente do reconhecimento da atividade especial, a qual já foi expressamente afastada pelo Judiciário. Trata-se, pois, de pedido reflexo fundado na mesma causa de pedir já decidida. Portanto, a sentença merece reforma integral, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada material anteriormente constituída”, diz trecho do voto.
Com a decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, e o ex-vereador não terá direito nem à aposentadoria especial, nem ao abono retroativo.
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