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VGNJUR Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 14:19 - A | A

Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 14h:19 - A | A

EM VÁRZEA GRANDE

Moradora denuncia pizzaria por lixo e esgoto a céu aberto em VG; juiz obriga readequação

Mau cheiro e sujeira na rua levam pizzaria de VG a ser condenada pela Justiça

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, Flávio Miraglia Fernandes, determinou que uma pizzaria [T.P.D.L] no Centro da cidade instale, em até 60 dias, um sistema de tratamento de esgoto - como uma fossa séptica - e passe a armazenar o lixo de forma correta. A decisão, proferida no dia 1º de julho, atende a uma ação movida por uma moradora da rua Clóvis Hugueney, onde funciona o estabelecimento.

Segundo a moradora, desde a abertura da pizzaria, ela passou a conviver com mau cheiro, esgoto a céu aberto e acúmulo de lixo na rua, o que gera riscos à saúde e transtornos diários. Ela afirmou ter buscado ajuda da Prefeitura de Várzea Grande e de órgãos de fiscalização, mas não obteve solução.

A pizzaria argumentou que a responsabilidade pela coleta de lixo e esgoto seria do município, mas o juiz Flávio Miraglia entendeu que o dono do comércio também tem o dever de cuidar dos resíduos gerados pela atividade.

Na sentença, o magistrado afirmou que a empresa é obrigada a manter suas instalações sanitárias e não pode despejar esgoto na rua, além de ter que acondicionar o lixo de forma correta para não sujar o espaço público. Caso descumpra a ordem, a pizzaria poderá pagar multa de até R$ 10 mil.

“Neste caso, embora não se comprove de forma técnica que todo o esgoto que percorre a via pública provenha exclusivamente da atividade da requerida, é razoável presumir que, ao manter atividade comercial regular, esta deva observar medidas adequadas de saneamento, não se eximindo da obrigação de tratar seus próprios resíduos. O despejo direto de efluentes em via pública, sem tratamento, configura interferência indevida e potencialmente lesiva à saúde e ao sossego dos vizinhos”, diz trecho da decisão.

O pedido de indenização por danos morais foi negado porque, segundo o magistrado, o desconforto relatado não ultrapassou o que se considera um incômodo cotidiano.

"Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido prejuízo de ordem extrapatrimonial capaz de justificar a condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os meros aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade não ensejam reparação por danos morais, sendo necessário que haja lesão significativa a atributos da personalidade, como a honra, imagem ou saúde psíquica. No caso em apreço, embora se reconheça o desconforto alegado, ele não extrapola os limites da tolerância razoável", diz outro trecho da decisão.

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