O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), Márcio Vidal negou recurso interposto pela Câmara de Cuiabá e manteve o vereador Abílio Júnior (Podemos) no cargo.
No recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, a Câmara Municipal de Cuiabá pretendia derrubar decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que deferiu a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos de todos os atos normativos/administrativos, relacionados ao processo de cassação de Abílio e determinou seu imediato retorno ao cargo.
A Câmara alegou “que as normas do Regimento Interno foram rigorosamente observadas, não havendo falar em nulidade, bem assim que se trata de matéria interna corporis e, por isso, não cabe ao Judiciário intervir, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes”.
No entanto, em sua decisão, o desembargador diz entender que “a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento mostra-se duvidosa, uma vez que a regra esposada na alínea “d” do inciso IV, do artigo 49, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá que preceitua a necessidade de licença, emitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para processar prefeito e vereador, de fato, não foi observada”.
O dispositivo legal dispõe que “compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: manifestar-se sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: licença para processar Prefeito e Vereador”.
“Denota-se do dispositivo transcrito que a licença configura condição de procedibilidade do processo administrativo. Nessa quadra, em vista de a referida Comissão não ter emitido manifestação, quanto à licença para processar o Agravado, tem-se um vício insanável na iniciativa do Processo Disciplinar, não podendo o Colegiado do Parlamento Municipal suprir tal irregularidade, posto que o ato nulo não se convalida” cita trecho da decisão .
O desembargador também destacou que “não há falar em violação à soberania do Plenário, porque a licença para processar o vereador sequer foi objeto de apreciação pela Comissão responsável”.
“Importante destacar que a licença é ato administrativo anterior à abertura do Procedimento Disciplinar, e que a própria Comissão detectou a irregularidade e mencionou, expressamente, que se tratava de vício insanável, por inobservância da regra da alínea “d” do inciso IV, do artigo 49, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá. Frise-se que, diferentemente do sustentado pela Recorrente, o ato judicial atacado não infringiu o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a análise ficou restrita aos aspectos da validade e da legalidade do ato administrativo. Enfatizo que o Judiciário, na hipótese, não substitui a vontade do Parlamento Municipal, mas, tão somente, apreciou a regularidade do procedimento que culminou com a cassação do mandato do Recorrido. Diante disso, tenho que se faz necessário o regular processamento deste Recurso, para obter mais elementos, visando à apreciação das irresignações contidas nas razões recursais. Ante o exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado” diz decisão proferida nessa segunda (08.06).
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).