01 de Agosto de 2025
01 de Agosto de 2025

Editorias

icon-weather
01 de Agosto de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 15:19 - A | A

Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 15h:19 - A | A

FORO PRVILEGIADO

TJMT confirma foro privilegiado para Emanuelzinho no STF por declarações contra Mauro Mendes

TJMT entende que entrevista do deputado federal, ainda que polêmica, se insere no escopo da atuação política e parlamentar

Edina Araújo/VGN

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, o envio de uma queixa-crime ao Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a prerrogativa de foro do deputado federal Emanuel Pinheiro (MDB) em ação por calúnia e difamação movida pelo governador Mauro Mendes (União Brasil). O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (31.07).

A decisão é referente ao recurso interposto por Mendes contra o declínio de competência adotado pela 10ª Vara Criminal de Cuiabá, que entendeu caber ao STF o julgamento da ação, e não à Justiça estadual.

A queixa-crime tem como fundamento declarações prestadas por Emanuel em entrevista à imprensa no dia 2 de abril de 2024, consideradas supostamente ofensivas à honra do governador. O parlamentar teria acusado Mendes de irregularidades na aplicação de verbas federais, além de proferir outras críticas à gestão estadual. A defesa do governador argumentou que as declarações não guardariam relação com o exercício do mandato parlamentar, motivo pelo qual não se justificaria a aplicação do foro por prerrogativa de função.

O TJMT, contudo, seguiu o entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual o foro especial aplica-se apenas aos atos praticados durante o mandato e que tenham vínculo com a atividade parlamentar. Para os desembargadores, ainda que a entrevista tenha ocorrido fora do Congresso Nacional, Emanuel pronunciou-se na condição de deputado federal, ao tratar de assuntos de interesse público nacional, como a destinação de recursos federais.

O relator destacou que, embora deputados federais não tenham competência formal para fiscalizar governadores, o conteúdo da entrevista configura exercício legítimo da atividade parlamentar, especialmente quando envolvidas críticas à implementação de políticas públicas com repercussão nacional. Assim, conforme o art. 53, § 1º, da Constituição Federal, a competência para julgar a queixa-crime é do Supremo Tribunal Federal.

Mauro Mendes também suscitou preliminar de nulidade da decisão de declínio de competência, sob o argumento de ausência de fundamentação, alegando que o despacho judicial conteria apenas três linhas.

Todavia, o TJMT rejeitou essa alegação, esclarecendo que a decisão adotou a técnica da motivação per relationem, pela qual o juiz fundamenta-se em manifestação anterior constante nos autos, como parecer do Ministério Público, sem necessidade de transcrição integral. A prática é aceita tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo próprio TJMT.

O Tribunal deixou claro que a decisão não adentrou o mérito da queixa-crime nem analisou a eventual incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do art. 53 da Constituição Federal. Essa avaliação será realizada pelo STF, no curso do processo.

Com a negativa de provimento ao recurso interposto por Mauro Mendes, o TJMT manteve válida a decisão de primeira instância que remeteu o caso ao Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso atuou como custos legis no processo. O valor da causa foi fixado em R$ 50 mil.

Leia tambémMorre, vítima de acidente em Anápolis, o irmão do governador Mauro Mendes

Siga o Instagram do VGN:  (CLIQUE AQUI).

Participe do Canal do VGN e fique bem informado:  (CLIQUE AQUI).

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760