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VGNJUR Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 16:22 - A | A

Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 16h:22 - A | A

R$ 1,1 milhão

Empresário de VG e ex-secretário são absolvidos por fraude em licitação

Eles escaparam de condenação por contrato de R$ 1,1 mi

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o empresário de Várzea Grande, Alexssandro Neves Botelho, e o ex-secretário de Estado Júlio Cezar Modesto dos Santos.

Eles foram acusados de fraudar uma licitação da extinta Secretaria de Estado de Gestão (SEGES). A sentença foi publicada nesta quinta-feira (31.07), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Também figuravam como réus na ação a pregoeira Cilbene de Arruda Velo e a empresa SAL Aluguel de Carros Ltda. O MPE sustentava que houve fraude no Pregão Eletrônico nº 034/2015, no valor de R$ 1.195.000,76, por meio da utilização de uma empresa interposta com o objetivo de burlar sanção administrativa anterior imposta à SAL Locadora de Veículos Ltda., também controlada por Alexssandro Botelho.

Segundo a sentença, o empresário reestruturou a SAL Aluguel de Carros mantendo sede, objeto social e responsáveis técnicos praticamente idênticos à empresa punida, ocultando o vínculo entre as duas pessoas jurídicas para conseguir nova contratação com o Estado.

A juíza reconheceu essa prática como fraude dolosa à licitação, por violar os princípios da legalidade e moralidade administrativa. No entanto, afastou a responsabilização dos demais réus.

No caso de Júlio Cezar Modesto dos Santos, a magistrada entendeu que não havia prova de que ele tivesse conhecimento da simulação societária ao homologar o resultado da licitação. À época, o parecer técnico da SEGES não apontava irregularidades evidentes, e não ficou demonstrada qualquer conduta dolosa ou desvio de finalidade por parte do então gestor.

Quanto à pregoeira Cilbene de Arruda Velo, a decisão ressaltou que sua atuação se limitou à condução formal do certame, sem envolvimento nas decisões de mérito nem no conteúdo dos documentos apresentados pela empresa vencedora. Não houve comprovação de negligência, má-fé ou ciência da fraude.

Embora tenha reconhecido o uso de “empresa laranja” para burlar a sanção anterior, a juíza julgou improcedentes todos os pedidos do Ministério Público, inclusive quanto à responsabilização objetiva da empresa. A ação foi extinta com resolução de mérito.

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