A juíza Laura Dorilêo Cândido, do Núcleo de Apoio ao Cumprimento de Metas (NAE), julgou parcialmente procedente uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (SISMA) e reconheceu a ilegalidade nos descontos aplicados nos salários de servidores do Centro Estadual de Referência em Média e Alta Complexidade (CERMAC), que foram afastados por orientação administrativa em agosto de 2021, em razão da pandemia de Covid-19. A decisão é desta quarta-feira (30).
De acordo com os autos, servidores do ambulatório testaram positivo para Covid-19 e foram afastados de suas funções por orientação da Coordenadoria Administrativa, entre os dias 16 e 18 de agosto de 2021, como medida de "barreira sanitária". Eles apresentaram atestados médicos válidos e comunicaram a chefia imediata. Mesmo assim, foram surpreendidos com descontos em folha, sob a justificativa de faltas injustificadas, devido à ausência de regularização no sistema eletrônico WebPonto.
O Governo do Estado argumentou que os descontos seguiram a Instrução Normativa nº 17/2020, da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), que trata do controle de frequência dos servidores públicos.
Na decisão, a juíza apontou violação ao contraditório e à ampla defesa, já que os servidores não foram submetidos a nenhum procedimento administrativo individual antes da aplicação dos descontos. Ela ressaltou que, mesmo havendo previsão legal para descontos por ausência injustificada, o devido processo legal deve ser respeitado, especialmente quando se trata de verbas de caráter alimentar.
A magistrada classificou a conduta do Estado como abusiva, diante da ausência de apuração individualizada, do contexto sanitário da época e do fato de os afastamentos terem seguido orientações da própria administração.
"O ato administrativo que determina o desconto de remuneração, sem a notificação prévia e sem oportunizar defesa, viola preceitos constitucionais e legais, uma vez que a aplicação da penalidade deve ser precedida de apuração regular, sob pena de nulidade do ato e obrigação de ressarcimento. Evidentemente a verba objeto dos descontos indevidos ostenta natureza alimentar, o que acentua a gravidade da conduta estatal e impõe o ressarcimento célere, com vistas à recomposição do patrimônio dos servidores atingidos, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial", diz a decisão.
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