A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, o envio de uma queixa-crime ao Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a prerrogativa de foro do deputado federal Emanuel Pinheiro (MDB) em ação por calúnia e difamação movida pelo governador Mauro Mendes (União Brasil). O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (31.07).
A decisão é referente ao recurso interposto por Mendes contra o declínio de competência adotado pela 10ª Vara Criminal de Cuiabá, que entendeu caber ao STF o julgamento da ação, e não à Justiça estadual.
A queixa-crime tem como fundamento declarações prestadas por Emanuel em entrevista à imprensa no dia 2 de abril de 2024, consideradas supostamente ofensivas à honra do governador. O parlamentar teria acusado Mendes de irregularidades na aplicação de verbas federais, além de proferir outras críticas à gestão estadual. A defesa do governador argumentou que as declarações não guardariam relação com o exercício do mandato parlamentar, motivo pelo qual não se justificaria a aplicação do foro por prerrogativa de função.
O TJMT, contudo, seguiu o entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual o foro especial aplica-se apenas aos atos praticados durante o mandato e que tenham vínculo com a atividade parlamentar. Para os desembargadores, ainda que a entrevista tenha ocorrido fora do Congresso Nacional, Emanuel pronunciou-se na condição de deputado federal, ao tratar de assuntos de interesse público nacional, como a destinação de recursos federais.
O relator destacou que, embora deputados federais não tenham competência formal para fiscalizar governadores, o conteúdo da entrevista configura exercício legítimo da atividade parlamentar, especialmente quando envolvidas críticas à implementação de políticas públicas com repercussão nacional. Assim, conforme o art. 53, § 1º, da Constituição Federal, a competência para julgar a queixa-crime é do Supremo Tribunal Federal.
Mauro Mendes também suscitou preliminar de nulidade da decisão de declínio de competência, sob o argumento de ausência de fundamentação, alegando que o despacho judicial conteria apenas três linhas.
Todavia, o TJMT rejeitou essa alegação, esclarecendo que a decisão adotou a técnica da motivação per relationem, pela qual o juiz fundamenta-se em manifestação anterior constante nos autos, como parecer do Ministério Público, sem necessidade de transcrição integral. A prática é aceita tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo próprio TJMT.
O Tribunal deixou claro que a decisão não adentrou o mérito da queixa-crime nem analisou a eventual incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do art. 53 da Constituição Federal. Essa avaliação será realizada pelo STF, no curso do processo.
Com a negativa de provimento ao recurso interposto por Mauro Mendes, o TJMT manteve válida a decisão de primeira instância que remeteu o caso ao Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso atuou como custos legis no processo. O valor da causa foi fixado em R$ 50 mil.
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