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VGNJUR Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023, 13:42 - A | A

Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023, 13h:42 - A | A

lei sem efeito

TJMT invalida lei que flexibiliza compra e uso de armas de fogo em MT

Município de MT liberou por meio de lei, compra e uso de armas para atiradores esportivos e caçadores

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou suspender lei do município de Nova Bandeirantes (a 980 km de Cuiabá) que flexibiliza porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (06.10).

A decisão é oriunda de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o artigo 2º da Lei 1.402/2022 do município Nova Bandeirantes que reconhece, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça a vida e a integridade física dos colecionadores de armas, atiradores esportivos e caçadores (CAC’s) para fins do disposto no artigo 10 da Lei nº 10. 826 de 2003.

Apontou que o dispositivo impugnado cria presunção quanto ao risco da atividade de atirador desportivo, eximindo o requerente da autorização do dever de comprovar a sua efetiva necessidade e vinculando a análise da Polícia Federal.

Alegou que o artigo 2º suprimiu, no território daquele município, uma das condições previstas no Estatuto do Desarmamento, facilitando a obtenção de autorização para o porte e flexibilizando norma federal de controle de circulação de armas. Ao assim proceder, o artigo 2º da Lei Municipal 1.402/2022, sob o ângulo formal, incorre em patente inconstitucionalidade, por usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre direto penal e material bélico (armamentos).

O relator da ADI, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que Lei Municipal 1.402/2022, ao constituir presunção legal de que o desempenho de atividade de atirador esportivo, colecionador e caçador configura, por si, “efetiva necessidade e exposição a situação de risco a vida e integridade física”, de que trata o artigo 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, adentrou em seara que deve ser disciplinada mediante estabelecimento de regras uniformes a toda a Federação brasileira, além de ser afeta à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto, fica a cargo exclusivo da União, nos termos do artigo 22, XXI, da Constituição Federal.

“Desse modo, por versar sobre material bélico, matéria que é reservada à competência legislativa da União e cuja disciplina interessa uniformemente a toda a Federação brasileira, e, também, por restringir a competência da Polícia Federal prevista no artigo 10, § 1º, da Lei federal nº 10.826/2003, a lei municipal impugnada vulnera as regras contidas nos artigos 21, inciso VI, e 22, incisos XXI, da Constituição Federal. Posto isso, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 1.402/2022 do Município de Nova Bandeirantes-MT, por usurpação de competência legislativa privativa da União”, diz trecho do voto.

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