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VGNJUR Terça-feira, 18 de Agosto de 2020, 16:03 - A | A

Terça-feira, 18 de Agosto de 2020, 16h:03 - A | A

Cobrança de pedágios

TJ/MT aponta prejuízo ao Estado e mantém contrato de concessão com a Morro da Mesa

Rojane Marta/VG Notícias

A Segunda Câmara do Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), negou recurso do Ministério Público do Estado e manteve a execução do contrato 001/2011/SETPU, firmado entre o Governo do Estado e a Morro da Mesa Concessionária S.A, empresa responsável pela concessão de trecho da Rodovia MT-130, que liga as cidades de Rondonópolis à Primavera do Leste.

No recurso de agravo de instrumento, o Ministério Público do Estado, requeria a suspensão do contrato de concessão, bem como que a empresa se abstenha de efetuar a cobrança de pedágio aos usuários da Rodovia MT-130, por supostas irregularidades na condução do certame licitatório, dentre elas, direcionamento e superfaturamento.

A Câmara acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, que entendeu que neste momento, suspender o contrato de concessão iria gerar graves prejuízos financeiros para o Estado de Mato Grosso, bem como para população que necessita passar pela rodovia, já que, segundo ela, ao suspender o contrato, imediatamente a empresa pararia de gerenciar a Rodovia MT-130.

“Se concedermos o agravo, lá na frente essa decisão poderia ter o periculum in mora inverso, pois a empresa iria paralisar a manutenção das vias do Estado, a qual ela é a concessionária responsável, e o Estado, como bem sabemos que já decretou estado de calamidade financeira, não teria condições de arcar com essa manutenção. Bem como, não teria condições de custear o pedágio, o que seria prejudicial para Mato Grosso” destacou, ao ser acompanhado pelos desembargadores Mario Kono e Luiz Carlos da Costa.

Vale destacar, que ao fazer sustentação oral, o advogado da Moro Concessionaria, Mauricio Portugal Ribeiro, explanou que a concessionaria melhorou as rodovias administradas e que isso, tem ajudado a reduzir significativamente o numero de mortes de pessoas na MT-130. Ainda, segundo ele, usuários da Rodovia notam o aumento de conforto proporcionado pela Morro da Mesa.

Entenda - No recurso, o MPE contestou decisão proferida pelo juízo da Vara de Ação civil Pública e Ação Popular, nos autos da ação civil pública, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado.

O MPE alega ilegalidades no procedimento licitatório, execução dos contratos e aditivos e, em decorrência disso, postula a nulidade do processo licitatório referente à Concorrência Pública 0014/2009. Em liminar, o juízo singular indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que acatar o pleito resulta na antecipação da própria declaração de legalidade ou ilegalidade da licitação e demais atos decorrentes, bem como pontuou que atender o requerimento compromete a continuidade do serviço público prestado.

O MPE aponta ainda, direcionamento de licitação à empresa contratada, por meio de pagamento de propina no valor de R$ 7 milhões. Garante ainda, “que a revisão contratual não obedeceu os limites impostos na Lei n. 8.666/93 e aponta ilegalidade nos termos aditivo”.

Para o MPE, a manutenção da decisão de primeiro grau legitima a continuidade da fraude. “Destaca, que a continuidade do serviço público será mantida por meio da prestação direta do serviço ou eventual contratação emergencial, desde que preenchido os requisitos legais, evitando a prática de sobrepreço”.

“Por fim, a concessão da liminar não resulta no prévio julgamento da causa, apenas impede que o prejuízo a ser suportado pela máquina pública aumente. Ante o exposto, pelo provimento do agravo” aponta o MPE.

Já a defesa contesta o MPE. “Não assiste razão ao Ministério Público Estadual, tanto no mérito de suas alegações quanto nos aspectos processuais e pragmáticos de sua manifestação, pugnando pela interrupção do Contrato de Concessão e retomada dos serviços pelo Estado do Mato Grosso ou pela contratação emergencial de empresa para gestão da rodovia. Destaca-se, em primeiro lugar, que a manifestação do MPE simplesmente reitera os pontos do Relatório de Auditoria 058/2017 da CGE – que por falta de conhecimento específico sobre concessões de serviços públicos, além de deixar de analisar diversos documentos públicos existentes na SINFRA termos), desconsidera conceitos elementares nas concessões de serviço público e funda-se em afirmações prestadas em sede de delação premiada pelo Ex-Governador SILVAL BARBOSA, sendo que todos os fatos em discussão carecem de respaldo probatório acerca das delações, seja ele documental ou testemunhal” argumentou.

A defesa ainda alega que os atos administrativos realizados durante a licitação, assinatura do contrato de concessão, início da exploração da rodovia, celebração do 1º Termo Aditivo e contratação de empréstimo pela peticionária junto a financiadores ocorreram todos em data anterior às supostas (posto que não comprovadas) irregularidades. “Ou seja, mesmo houvesse sido concretizada e caso fosse comprovada qualquer tipo de irregularidade, correspondente à extorsão pelo Delator da peticionária, tal fato não possuiria qualquer vínculo com o certame licitatório, a assinatura do contrato e os demais atos narrados no relatório. Ou seja, por uma razão lógico-temporal é impossível inferir qualquer tipo de vício nos atos administrativos do contrato de concessão pela total “dissonância com as DATAS dos EVENTOS”” diz a defesa.

 
 

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