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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 14:32 - A | A

Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 14h:32 - A | A

acusação eleitoral

Prefeita de Glória D’Oeste vence ação e segue no cargo

Ação por abuso de poder é rejeitada e prefeita permanece no cargo

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 18ª Zona Eleitoral, Fernando Kendi Ishikawa, decidiu, na última quarta-feira (02.07), absolver a prefeita de Glória D'Oeste (a 304 km de Cuiabá), Gheysa Borgato (PSD) e o vice-prefeito Edison Martins dos Santos (PSD) das acusações de abuso de poder político e uso indevido da máquina pública durante as eleições de 2024.  

A ação foi movida pela Coligação “Transparência e Democracia por um Amanhã Melhor" - que teve como candidato a prefeito Paulo Remédio (PL) -, que acusava os dois de usarem a Prefeitura para favorecer a campanha, citando a veiculação de publicidade institucional em período proibido, participação da prefeita em evento oficial custeado pelo município, uso de veículos e servidores públicos em atividades próximas ao pleito, além da implantação de um projeto social com aulas de música.  

Após analisar todas as provas e depoimentos, o juiz eleitoral Fernando Kendi Ishikawa concluiu que, embora tenha havido irregularidade formal na divulgação de conteúdo da Prefeitura, não ficou comprovado que esses atos tenham influenciado ou desequilibrado a disputa eleitoral.

Também não houve provas suficientes de que a participação da prefeita no evento ou o uso de veículos públicos tiveram finalidade eleitoral.  

O magistrado destacou que, para aplicar sanções graves, como a cassação do mandato ou inelegibilidade, é preciso que haja prova clara de que as condutas causaram desequilíbrio no pleito. Como isso não foi demonstrado, o pedido da coligação foi rejeitado.  

“No caso em exame, embora se identifiquem condutas administrativas reprováveis sob a ótica da ética pública e da gestão impessoal, a prova coligida não logra demonstrar, com o grau de certeza necessário, a existência de práticas revestidas de finalidade eleitoral nem tampouco sua repercussão concreta sobre a isonomia do pleito. O conjunto probatório é frágil, pontual e insuficiente para sustentar um juízo de procedência da ação, especialmente diante da exigência de rigor na aferição da gravidade, conforme impõe o art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/1990. Dessa forma, ausente prova idônea da gravidade das condutas e da quebra da paridade entre os candidatos, impõe-se o reconhecimento da improcedência da presente demanda investigatória”, diz trecho da decisão.

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