A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-vice-prefeito e ex-secretário municipal José Roberto Stopa (PV), a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. A decisão é da última quarta-feira (02.07).
O MPE alegava que houve irregularidades em uma licitação de 2018 para coleta de lixo na Capital, com cláusulas que teriam restringido a disputa entre empresas, causando possível prejuízo de mais de R$ 11,5 milhões aos cofres públicos. O contrato previa serviços de coleta manual, mecanizada, seletiva e fluvial, além de instalação de contêineres em Cuiabá.
Conforme a denúncia, Stopa, então secretário de Serviços Urbanos, teria incluído exigências no edital que dificultaram a participação de outras empresas, favorecendo a Locar. O MPE pediu bloqueio de bens e redução de 23% nos valores pagos pelo contrato.
Em defesa, Stopa e a Locar afirmaram que a licitação foi regular, sem superfaturamento, e que os serviços foram prestados normalmente. Além disso, documentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e um inquérito civil do próprio Ministério Público não apontaram dano comprovado aos cofres públicos.
Para a juíza Celia Regina Vidotti, o MPE não conseguiu demonstrar que houve prejuízo real ou má-fé dos acusados. Ela destacou que a lei atual de improbidade exige prova clara de dano e dolo específico, não bastando meras irregularidades. Sem provas suficientes, a ação foi julgada improcedente e arquivada.
“Desta forma, analisando a narrativa inicial e das contestações, bem como os documentos juntados pelas partes, não é possível reconhecer que a irregularidade constatada no Edital da Concorrência n.º 01/2018 tenha causado efetivo dano ao erário, ou a existência de dolo específico na conduta do requerido José Roberto Stopa, único servidor público que figura no polo passivo e o intuito de obter benefício direto ou indireto, para si ou para terceiros, de modo a configurar ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII ou no art. 11, V, ambos da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”, diz a decisão.
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