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VGNJUR Sábado, 02 de Março de 2024, 10:02 - A | A

Sábado, 02 de Março de 2024, 10h:02 - A | A

inconstitucional

TJMT anula lei que prevê punição a quem discriminar pessoa com autismo

Lei prevê multa de até R$ 1,2 mil

Lucione Nazath/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional e mandou anular lei de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que prevê punição para servidores, agentes políticos e empresas que discriminarem pessoas com transtorno do espectro autista. A decisão foi divulgada neste sábado (02.03).  

Consta dos autos, que a Prefeitura de Rondonópolis ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com o objetivo de expungir do ordenamento jurídico a Lei Municipal 12.877/2023, que dispõe acerca de sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos contra pessoas com transtorno do espectro autista. 

Na lei prevê advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o tema; assim como multa de R$ 640 para servidores; e multa de R$ 1,2 mil no caso de empresas e agente público. 

Segundo o município, a norma é de iniciativa parlamentar, ao instituir deveres, proibições e responsabilidades aos servidores públicos municipais, invadiu a esfera de atribuições do Poder Executivo, uma vez que compete ao prefeito municipal a iniciativa de lei sobre a organização da relação estatutária dos servidores públicos do município, nos termos do artigo 195, parágrafo único, inciso II e III, da Constituição Estadual de Mato Grosso.   A Prefeitura citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que versa sobre vedação de assédio moral na Administração Pública. Salientou ainda que a lei questionada afronta normas contidas tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado de Mato Grosso.  

A relatora da ADI, desembargadora Serly Marcondes Alves apontiu que lei impugnada, criada pela Câmara Municipal de Rondonópolis, ao dispor sobre sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos contra pessoas com transtorno do espectro autista, “incide em flagrante violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 190 da Carta Estadual)”. 

Ainda segundo ela, conforme inciso III do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para a criação, estruturação e atribuição para a organização e funcionamento da administração do município e dos servidores públicos.  

“A regulamentação da vedação ao assédio moral dentro da administração pública – na medida em que tipifica condutas como sendo discriminatórias praticadas por pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos, contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fixa penalidades administrativas e dispõe sobre regras da apuração via processo administrativo - é inerente à típica gestão ordinária da administração, situando-se no domínio da reserva da Administração, espaço conferido com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo no âmbito de seu poder normativo imune a interferências do Poder Legislativo. A inconstitucionalidade transparece exatamente pelo divórcio da iniciativa parlamentar da lei local com os preceitos da Constituição Estadual”, sic voto.

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