A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) rejeitou, por unanimidade, recurso do Ministério Público Estadual (MPE) que buscava restabelecer uma multa de R$ 500 mil aplicada ao Banco do Brasil por demora no atendimento na agência de Água Boa (a 736 km de Cuiabá). O julgamento ocorreu no último dia 14 de maio.
A relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, entendeu que a instituição financeira cumpriu a obrigação estabelecida em sentença, que impunha limites ao tempo de espera nas filas de atendimento.
O MPE interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que, anteriormente, já havia acolhido recurso do Banco do Brasil e reconhecido o cumprimento da obrigação. No recurso alegou, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática, sustentando que a matéria seria controversa e, portanto, deveria ter sido analisada por um colegiado de desembargadores.
No mérito, argumentou que o banco não teria demonstrado o cumprimento integral da decisão, especialmente em “dias normais”, quando o tempo máximo de espera deve ser de 15 minutos. Por isso, defendeu a manutenção da multa como meio de garantir a efetividade da decisão judicial.
Em seu voto, a desembargadora Helena Maria Bezerra destacou que ficou comprovado, por meio de diligências realizadas por oficial de justiça, que o Banco do Brasil respeitou o tempo máximo de 30 minutos nos dias fiscalizados, os quais coincidiram com períodos de maior movimento, como vésperas de feriados e datas de pagamento.
Ela explicou que a sentença determinou parâmetros diferentes conforme a demanda: até 15 minutos em dias normais e até 30 minutos em períodos excepcionais. Como as fiscalizações ocorreram justamente nesses períodos de maior fluxo e o banco observou os limites fixados, não haveria fundamento para manter a multa.
A relatora também ressaltou que não há nos autos qualquer prova de descumprimento da obrigação em dias normais. Assim, não se pode presumir a infração apenas pela ausência de fiscalização nessas datas.
“Manter a multa, sem comprovação de descumprimento, seria transformar a medida coercitiva em penalidade, o que não se admite. O objetivo da multa é estimular o cumprimento da obrigação, não punir ou gerar enriquecimento indevido”, pontuou a magistrada.
Diante disso, a Câmara rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso do MPE, mantendo a decisão que excluiu a multa de R$ 500 mil imposta ao Banco do Brasil.
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