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VGNJUR Domingo, 28 de Setembro de 2025, 09:30 - A | A

Domingo, 28 de Setembro de 2025, 09h:30 - A | A

improbidade

Ex-GM de VG é condenado a devolver R$ 101 mil por acúmulo de cargos públicos

Na sentença, o juiz Ramon Fagundes Botelho considerou que o ex-servidor agiu com dolo e má-fé

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Ramon Fagundes Botelho, condenou o ex-agente da Guarda Municipal do município, João Ferreira da Luz – conhecido como “Joãozinho” –, pela prática de ato de improbidade administrativa.

A decisão, assinada no último dia 17 deste mês, decorre do acúmulo ilegal de cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), entre os anos de 2008 e 2012, período em que o réu recebeu remuneração sem a devida prestação de serviços, o que gerou prejuízo de R$ 101.443,75 aos cofres públicos.

O Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública com pedido de ressarcimento ao erário e decretação de indisponibilidade de bens, apontando que João Ferreira ocupou, simultaneamente, os cargos de agente da Guarda Municipal e de Assistente de Serviços Gerais e Assessor Parlamentar na ALMT, sem registro formal de frequência e sem autorização legal para a acumulação.

Durante a fase de instrução, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a ausência de efetivo exercício das funções municipais. Além disso, documentos constantes do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 007/2016 comprovaram a acumulação indevida dos cargos e o consequente recebimento irregular de salários.

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Na sentença, o juiz Ramon Fagundes Botelho considerou que o ex-servidor agiu com dolo e má-fé, enriquecendo-se indevidamente às custas do erário. Como consequência, João Ferreira da Luz foi condenado a: ressarcir integralmente o valor de R$ 101.443,75, devidamente corrigido; ter os direitos políticos suspensos por oito anos; perder a função pública; e ficar proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de oito anos.

O magistrado destacou que, ainda que a Administração Pública tivesse conhecimento da situação, isso não afasta a responsabilidade do agente que auferiu remuneração sem prestar serviços.

“A alegação de desconhecimento ou de omissão da Administração Pública não afasta o dolo e a má-fé do agente que, de forma contínua e deliberada, auferiu remuneração sem a devida contraprestação de serviços e acumulou ilegalmente cargos. Pelo contrário, a situação de ausência de fiscalização incisiva, quando aproveitada pelo agente, reforça ainda mais o dolo e a audácia em se enriquecer ilicitamente às custas do erário.

Assim, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, ficou devidamente demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido João Ferreira, conforme descrito na inicial.” — trecho da decisão.

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