O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido da empresa Interfinance Partners para anular a revisão de cálculo de um precatório contra o município de Nova Brasilândia (a 223 km de Cuiabá), que reduziu o valor original de R$ 8.673.342,30 milhões para R$ 2.046.275,28 milhões. A decisão foi proferida pelo Órgão Especial e foi publicada nesta segunda-feira (29.09) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A disputa judicial se arrasta há mais de 20 anos e envolve correção de juros, atualização monetária e interpretação de contratos de empréstimo entre a empresa e a prefeitura, sob acompanhamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A revisão dos cálculos foi realizada pelo Departamento Auxiliar da Presidência (DAP) do TJMT para corrigir erros de atualização e anatocismo (capitalização indevida de juros), sem alterar a sentença original, que permanecia válida. Segundo o Tribunal, a ação da empresa configurava tentativa de modificar valores já calculados de forma administrativa, mas não violava a coisa julgada, pois os encargos contestados não estavam expressamente previstos na decisão judicial inicial.
O precatório, que tinha valor atualizado inicialmente em R$ 8.673.342,30, foi retificado para R$ 2.046.275,28, considerando cálculos corretos de juros e atualização monetária conforme a jurisprudência do STF e STJ. A decisão reforça que a revisão de cálculos de precatórios é um ato administrativo, autorizado pelo artigo 1º-E da Lei 9.494/97 e pela Resolução 303/2019 do CNJ, podendo ser realizada de ofício pelo Tribunal a qualquer tempo, sem violar decisões já transitadas em julgado.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, “a revisão não alterou o objeto da execução e se limitou a corrigir erros materiais, respeitando o direito do município e a legislação vigente”.
“Por ser um ato administrativo e não jurisdicional, a revisão dos cálculos não se sujeita ao instituto da preclusão, podendo ser determinada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício pelo Presidente do Tribunal, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/97: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. Como se vê, sem que inexista direito líquido e certo a ser amparado, é de rigor a denegação da pretensão mandamental”, diz o voto.
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