A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de bens de uma médica da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos (a 343 km de Cuiabá), por supostamente receber indevidamente R$ 155 mil sem trabalhar. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (14.03).
O MPE entrou com Agravo de Instrumento alegando que a médica D.V.B praticou ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, pois, embora fosse servidora efetiva em regime de quarenta horas da Prefeitura São José dos Quatro Marcos, “prestava serviço médico em vários municípios da região, além exercer sua profissão em clínica particular e restringir o horário, quantidade de pacientes e deixar de atender determinados dias da semana junto ao PSF que atuava no município de São José dos Quatro Marcos”.
O Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens da médica independentemente das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade), argumentando que “não há como exigir do autor a comprovação concreta de dilapidação patrimonial ou sua eventual intenção, o que se busca com a medida cautelar de indisponibilidade de bens é proteger o interesse público e o erário, sendo este o escopo da Constituição Federal quando se refere a essa medida, de modo que basta a demonstração da fumaça do bom direito, para seu deferimento, ou seja, a demonstração das ações ímprobas praticadas, ao passo que o perigo da demora é presumido”.
“Os fatos narrados, assim como os atos de improbidade atribuídos a requerida, ora Agravada, encontram-se devidamente comprovados pelos documentos incluídos nos autos da Ação de Origem e, portanto, é patente a probabilidade do direito pleiteado. Esse cenário, associado à relevância do direito fundamental à probidade na administração pública, permite no caso concreto a concessão da tutela provisória de urgência mesmo que o periculum in mora não esteja cabalmente evidenciado”, diz trecho do pedido.
Ao final, requereu concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens em relação a D.V.B, até o limite do dano causado ao erário, correspondente ao valor de R$ 155.069,41, ressalvando, no entanto, que este é um valor estimativo e formal, não impedindo o arbitramento de eventual reparação em nível superior, e ainda tendo em vista incidência de correção monetária e juros”.
A relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, afirmou que não houve demonstração pelo MPE de elementos concretos de que a médica esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo mediante a demonstração, mínima que fosse, da efetiva prática de atos com finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário.
“Logo, ainda que se possa divisar fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa no caso concreto e que a indisponibilidade de bens não implica transferência de domínio, não há como deferir esta medida com base em periculum in mora presumido, como outrora ocorria, sob pena de violação frontal ao supratranscrito art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, em relação ao qual não há notícia de declaração de inconstitucionalidade, pois pendente de apreciação de mérito, no Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 7156”, diz voto.
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