A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) desbloqueio R$ 2.480.472,87 milhões em bens do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Percival Muniz, por irregularidades no contrato de publicidade. A decisão é do último dia 08 deste mês.
A decisão atende pedido da empresa Época Propaganda Ltda que ajuizou Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que decretou a indisponibilidade de bens na ordem de R$ 2.480.472,87 por irregularidades no contrato de publicidade firmado entre a empresa e Prefeitura de Rondonópolis, visando garantir o ressarcimento dos danos supostamente causados pelas condutas apuradas na origem. Os atos de improbidade administrativa teriam sido praticados no exercício do mandato de prefeito de Rondonópolis, corréu Percival Muniz (2012/2016), o qual encerrou-se em 31 de dezembro de 2016.
No pedido, alega que ação debate procedimento licitatório concluído há muitos anos, que, aliás, jamais fora contestado, justamente em razão de ter sido executado de maneira absolutamente lícita e regular. Conforme ela, o contrato citado junto a Prefeitura Municipal de Rondonópolis era garantido por seguro, à época contratado justamente para garantir indenização em favor do município, caso ocorresse eventuais danos ao erário.
“Como não ocorreu qualquer dano ao erário, ao contrário do que alega o Parquet, não houve necessidade do aludido seguro ser acionado. Os valores ajustados através dos aditivos citados pelo agravado observaram atentamente os critérios do contato primitivo, quanto aos índices de atualização, não tendo havido qualquer irregularidade e/ou ilicitude, ao contrário do que alega o agravado”, diz trecho extraído do recurso.
A empresa afirma que os valores aditivados nos contratos são perfeitamente legais, e basearam-se no aumento das Tabelas de Preços dos Veículos de Comunicação, e que a tabela de custos da agência, “esta permaneceu inalterada até o último dia de vigência do multicitado contrato”.
Ao final, ela diz ainda que algum ilícito e/ou irregularidades tivessem sido praticadas do valor total que está sendo-lhes cobrado no importe de R$ 2.480.472,87, deveriam os agravantes, em última análise, responderem pelo montante proporcional ao percentual (17%) que recebeu em decorrência dos aludidos contratos, ou seja, R$ 421.680,38, e não pelo valor cobrado pelo Ministério Público.
Consta do acórdão, que o voto vencedor foi do juiz convocado, Alexandre Elias Filho, citou as alterações decorrentes da Lei n° 14.230/2021 em que a Ação de Improbidade Administrativa no qual a medida de indisponibilidade reclama a comprovação do periculum in mora – cuja presunção passou a ser vedada – e a prévia oitiva do réu, ressalvados, nessa última hipótese, os casos em que o contraditório prévio puder justificadamente obstaculizar o cumprimento da decisão cautelar.
Segundo o magistrado, ainda que a decisão pudesse encontrar algum fundamento de legitimidade, o que não é o caso, ainda assim o valor bloqueado haveria de ser minorado. “Seja como for, não preenchidos os requisitos exigidos pela norma, tenho por ilegítima a medida constritiva ora atacada. Com essas considerações, peço vênia ao eminente relator para divergir no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a medida de indisponibilidade de bens atacada”, diz trecho do voto.
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