Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do policial militar M.C.D.S e manteve sua prisão no 1º Batalhão da Polícia Militar, em Cuiabá. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Ele é suspeito de matar a tiros Wheric Lino de Barros no último dia 28 de agosto na Boate VG Show no bairro Jardim Potiguar, em Várzea Grande. Na ocasião, o policial ainda teria realizado disparo contra uma guarnição que atendia a ocorrência.
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A defesa do militar impetrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que não há fundamentação idônea que justifique a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; e que a “decisão do magistrado de origem, se baseou em condição abstrata e não concreta para determinar a segregação cautelar do beneficiário”.
“Protesta pela liberdade provisória do paciente por se tratar de policial militar, casado e pai de três filhos menores que dele dependem para o sustento”, diz trecho extraído dos autos.
Além disso, alegou que o policial tem “bronquite crônica” o que lhe enquadra como grupo de risco para contágio do novo coronavírus; requerendo assim a concessão da ordem para obter “contramandado de prisão ou a substituição da prisão corpórea por medidas cautelares”.
O relator do HC, desembargador Juvenal Pereira, apresentou voto afirmando que inexiste “qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade da custódia da paciente, presentes os requisitos da prisão preventiva, imperativa se mostra a necessidade da segregação cautelar”.
“In casu, o réu já foi indicado anteriormente por tentativa de homicídio na Comarca de Várzea Grande, demonstrando possuir comportamento violento o que coloca em risco a sociedade caso seja posto em liberdade”, diz trecho extraído do voto.
Além disso, o magistrado disse que a pretendida liberdade ou substituição da prisão preventiva, pela prisão domiciliar, por risco de contágio por conta do Covid-19 demanda a demonstração de que na unidade prisional em que o paciente esteja segregado, há contaminados pelo referido vírus ou que não possua condições de preservar os detentos da referida doença.
“In casu, não há indicativo de contaminação na unidade prisional, tampouco que o paciente encontra-se em risco para o Covid-19. Ordem denegada”, diz outro trecho extraído do voto.
O voto dele foi acompanhado pelos demais membros da 3ª Câmara Criminal do TJ/MT: juiz-substituto Francisco Alexandre Ferreira Mendes e o desembargador Rondon Bassil Dower Filho.
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