O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono anulou na última terça-feira (15.07) uma segunda penhora feita de forma equivocada sobre um imóvel avaliado em R$ 39 milhões, pertencente à empresa O.O.V.L – atacadista de cereais e leguminosas com sede em Lucas do Rio Verde (a 360 km de Cuiabá).
A decisão foi proferida em Agravo de Instrumento movido pela empresa contra ato do Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, que manteve duas penhoras simultâneas em uma cobrança fiscal ajuizada pelo Governo do Estado exigindo ressarcimento de utilização indevida de créditos de ICMS energia elétrica no valor de R$ 832.520,50.
Segundo os autos, a empresa havia oferecido inicialmente um imóvel localizado no Paraná para garantir a dívida. No entanto, o Estado rejeitou o bem e requereu a penhora de outro imóvel em Sorriso (a 420 km de Cuiabá), o que foi deferido pela Justiça. Posteriormente, ao ser intimada para apresentar a matrícula atualizada do bem penhorado, a empresa, por engano, enviou novamente os documentos do imóvel paranaense - o mesmo que havia sido rejeitado.
A confusão levou o cartório a registrar uma segunda penhora, desta vez sobre o imóvel de matrícula nº 2665 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul (PR), avaliado em R$ 39 milhões -valor muito superior ao da dívida. A empresa alegou que não foi formalmente intimada sobre nenhuma das penhoras e que o excesso da constrição violava o Código de Processo Civil.
Na decisão, o desembargador Mario Roberto Kono reconheceu que houve “equívoco escusável” por parte da empresa, mas destacou que a realização de duas penhoras simultâneas sem justificativa legal viola o artigo 851 do Código de Processo Civil (CPC), que só admite nova penhora em casos específicos. Também apontou que a ausência de intimação da parte prejudicada compromete o direito de defesa, previsto na Lei de Execuções Fiscais.
“Diante da vedação legal de dupla penhora, da ausência de intimação formal e da não apreciação de pedido da agravante, a declaração de nulidade da segunda penhora é medida de rigor”, concluiu o magistrado.
Com isso, foi determinada a manutenção apenas da primeira penhora, sobre o imóvel localizado em Sorriso, e o cancelamento da constrição registrada sobre o imóvel no Paraná.
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