A 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deu provimento ao recurso da concessionária CS Mobi Cuiabá SPE S.A., autorizando o restabelecimento da cláusula 5.2 do contrato de administração de contas e garantias financeiras que permite a retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura de Cuiabá como garantia de pagamento. A decisão é do último dia 22 de julho.
A decisão revoga a tutela de urgência concedida anteriormente pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que havia suspendido essa cláusula sob o argumento de que a medida violaria dispositivos da Constituição Federal que vedam a vinculação de receitas tributárias, comprometendo a autonomia financeira municipal e o pagamento de despesas essenciais.
CS Mobi Cuiabá é responsável pela requalificação de vias, revitalização do Mercado Municipal Miguel Sutil e operação do estacionamento rotativo na Capital. No recurso, a concessionária defendeu que, após o repasse dos valores do FPM para o município, esses recursos deixam de ter natureza tributária e passam a ser considerados receitas próprias, livres para disposição.
Além disso, explicou que a garantia contratual não configura operação de crédito e, portanto, não depende de autorização legislativa específica.
A relatora do pedido, desembargadora Vandymara Zanolo destacou que a cláusula contestada não vincula diretamente as receitas do FPM para pagamento de despesas não previstas em lei, mas institui uma garantia baseada nos valores já transferidos e depositados em conta de trânsito administrada pelo Banco do Brasil, que só pode ser utilizada em caso de inadimplência do município no pagamento da contraprestação mensal contratual.
Além disso, a magistrada observou que o decreto municipal que declarou estado de calamidade financeira em Cuiabá — justificativa para a suspensão da cláusula — já expirou desde julho, reduzindo o risco de dano grave ao erário. Segundo ela, o bloqueio de recursos visa assegurar o pagamento de valores devidos à concessionária, sem causar prejuízo financeiro ao município.
Assim, foram afastados os argumentos que consideravam a cláusula ilegal, restabelecendo sua vigência para garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
“Não se identifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o Decreto Municipal nº 10.840/2025, que previa o estado de calamidade financeira no Município de Cuiabá, foi publicado em 3/1/2025, com prazo de vigência de 180 dias, portanto, não se encontra mais em vigor desde o dia 03/07/2025. Ainda que assim não fosse, registre-se que a execução da garantia contratual não tem o condão de gerar qualquer dano ao erário municipal, já que se limita a assegurar o pagamento de valores que já eram devidos à concessionária por força do Contrato de Concessão”, diz trecho do voto.
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