A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente em um recurso apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso, reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo devido à exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveriam ser preservados. A decisão da Turma se baseou na jurisprudência que estabelece que a degradação do meio ambiente gera automaticamente um dano moral, dispensando a necessidade de comprovar prejuízos específicos.
A área desmatada está localizada na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. Inicialmente, a Justiça local havia condenado o responsável pela degradação a pagar danos materiais, restaurar o meio ambiente e cessar futuras atividades de desmatamento. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) argumentou que a condenação por danos morais coletivos só poderia ocorrer se a ação lesiva tivesse uma "razoável significância" e ultrapassasse "os limites da tolerância".
No entendimento da ministra Assusete Magalhães, relatora do caso no STJ, essa argumentação do TJMT não se sustenta, uma vez que o próprio tribunal estadual reconheceu a ocorrência de "desmatamento e exploração madeireira sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente". Isso resultou em danos ambientais na região, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A ministra enfatizou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não meros impactos negativos decorrentes de atividades regulares, que já requerem medidas de mitigação ou compensação –, a jurisprudência consolidada, amparada pelo artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal e pelo artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/1981, exige a reparação integral da lesão ao meio ambiente. Isso permite a combinação de obrigações de restauração, de não degradação e de indenização, inclusive em casos de danos morais coletivos.
É importante ressaltar que a indenização por danos morais coletivos não depende da comprovação de intranquilidade social ou de alterações significativas na coletividade local, como argumentado pelo TJMT. A ministra citou vários precedentes do STJ que estabelecem que a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de "intranquilidade social". Isso se deve ao fato de que danos ao meio ambiente, por serem considerados bens públicos, têm um impacto geral e exigem uma conscientização coletiva para sua reparação, a fim de proteger o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Além disso, a ministra observou que a prática de desmatamento, por si só, pode causar dano moral, conforme decisões anteriores do STJ. A gravidade da ação em análise não pode ser subestimada, uma vez que envolveu a exploração de uma extensa área de floresta nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, com retirada de madeira e abertura de estradas, além da possível impossibilidade de recuperação completa da área degradada.
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