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VGNJUR Sábado, 04 de Julho de 2020, 09:00 - A | A

Sábado, 04 de Julho de 2020, 09h:00 - A | A

Decisão unânime

STJ nega recurso e Jayme terá que ressarcir VG por “pensão de mercê” irregular

Rojane Marta/VG Notícias

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, negaram provimento ao recurso do senador Jayme Campos (DEM/MT) e mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que o condenou a ressarcir o erário de Várzea Grande, por supostamente conceder pensão de mercê no valor de dez salários mínimos, ao ex-vereador do município João Simão de Arruda – também réu na ação. O recurso foi julgado em sessão do STJ do dia 29 de junho.

Além do ressarcimento de todos os valores pagos a título de “pensão de mercê”, Jayme foi condenado a arcar com o pagamento de multa civil de cinco vezes o valor mensal que recebia na época em que foi aprovada a lei que instituiu a pensão. Os valores serão pagos solidariamente, pelo ex-vereador.

Jayme responde por ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado em 2016. Na ação o MPE alega que Várzea Grande vem ao longo do tempo, pagando inúmeras pensões especiais – “mercê” -, a diversas pessoas, que no entendimento do órgão, foram escolhidas mediante critérios arbitrários pelos diferentes chefes do Poder Executivo, as quais, uma vez contempladas pelos Poder Político, passaram a ser beneficiárias vitalícias do Erário Municipal. Diante disso, o órgão afirma que, dentre as inúmeras normas autorizadoras da concessão das pensões questionadas, encontra-se a Lei Municipal 2.333 de 28 de junho de 2001, onde consta a determinação de pagamento de pensão especial ao ex-vereador.

Em abril deste ano, em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, inadmitiu o Recurso Especial, manejado por Jayme contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, assim como na incidência da Súmula 7/STJ.

Segundo a ministra, Jayme deixou de infirmar, especificamente, o fundamento quanto à inexistência de contrariedade ao artigo 535 do CPC/73, afirmando, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Diante disso, ele interpôs Agravo interno, contra a decisão monocrática, sob alegação de que “a Corte local, mesmo instada por embargos de declaração, deixou de sanear duas contradições e uma omissão constantes do acórdão estadual, incorrendo na violação à norma processual”.

No entanto, em seu voto, a ministra relatora enfatizou que: “Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De fato, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão monocrática, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial, pela ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e pela incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente limitou sua argumentação a sustentar "que não há pretensão de reexame de provas, deixando, assim, de infirmar, especificamente, todos os fundamentos do decisum, mormente quanto à ausência de contrariedade ao artigo 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 7/STJ”.

A relatora ainda registrou em seu voto: “na forma da jurisprudência, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual””.

O voto da relatora foi seguido pelos demais ministros do STJ.

 

 
 
 

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