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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Abril de 2020, 10:34 - A | A

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HC COLETIVO

STJ nega liminar para soltar 212 idosos de MT por conta da Covid-19: “não há mortes no sistema prisional”

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, negou pedido de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso em benefício de todas as pessoas com idade superior a 60 anos presas no Estado, devido a pandemia do novo coronavírus – Covid-19. O HC coletivo iria beneficiar 212 idosos que atualmente encontram-se encarcerados em Mato Grosso.

De acordo com a Defensoria Pública, o quadro do sistema carcerário é deprimente, o que denota que não será possível nenhum atendimento ao grupo de risco nas unidades, em caso de estado emergencial. Ainda, menciona que o "cárcere brasileiro já vive cenário de epidemias localizadas de várias doenças" e a Organização Mundial de Saúde aponta para o "número de aproximadamente 420 mil pessoas infectadas pelo coronavírus em todo o mundo". “O maior risco de morte está em infectados idosos e doentes crônicos, cenário que, inclusive, "motivou a Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT) [...], a adotar medidas preventivas e diretrizes para manejo dos casos suspeitos e confirmados"” aponta a Defensoria que pede, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar a todos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos presas no Estado de Mato Grosso, provisórios ou condenados, expedindo-se o competente alvará de soltura, pelo prazo de 90 dias.

No entanto, em sua decisão, ministro diz que está caracterizada a indevida supressão de instância, a impedir o processamento da impetração, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o processamento do habeas corpus coletivo e, portanto, não se manifestou sobre o mérito da demanda. “Esta Corte Superior não possui competência para analisar, diretamente, o pedido de soltura automática de toda a população carcerária idosa do Estado do Mato Grosso” enfatiza o ministro.

Cruz destaca que em que pese a combativa insurgência e o importante papel da instituição, essencial à função jurisdicional do Estado, não verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois, “não se sabe ao certo o que virá pela frente, muitas perguntas ainda não têm respostas, mas o que se percebe é que as autoridades públicas, cientes dos gravíssimos efeitos do coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção”.

Para o ministro, ao menos por ora, a situação está sob controle em Mato Grosso.

De acordo com ele, trata-se de julgamento que requer cuidados e debate, inclusive quanto a sua sistematização e não pode ser realizado às pressas, sem cuidadoso estudo da problemática. “Em caso de necessidades súbitas, a litigiosidade deve ser individual, a fim de que o aplicador do direito resolva de imediato o incidente” diz.

Conforme ele, a Recomendação 62/2020 do CNJ não é lei nem cria direitos ou obrigações. “É uma orientação, que conclama os juízes e os Tribunais a adotarem medidas preventivas à propagação do Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Penso que o habeas corpus coletivo, em caso de eventual concessão da ordem, não poderia ir muito além do que já foi sugerido pelo CNJ, porquanto, afinal, o Juiz de primeiro grau teria que se manifestar sobre a concessão individual da medida e, caso a caso, poderia indicar particularidades que, à luz do princípio da razoabilidade, excepcionariam a aplicação da decisão em situações pontuais” explica.

O ministro entende que a liberação de alguns presos, em face da acentuado risco que representam à coletividade, deve se dar por meio de decisão individualizada, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades do processo, com respaldo, inclusive, de opinião médica. “Ao que tudo indica, o direito à vida da população carcerária vulnerável tem sido observado, de acordo com as alterações dinâmicas da pandemia, o que recomenda a não judicialização da problemática. Os anseios da comunidade, a seu turno, bem como o princípio da proibição da proteção deficiente também não podem ser desconsiderados nesse momento de adversidade” ressalta.

Ele complementa que a própria Recomendação do CNJ orienta a adoção de medidas de acordo com a observância do contexto local de disseminação do vírus e que a Defensoria Pública não ponderou as providências adotadas no sistema penitenciário de Mato Grosso com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. “Se limitou a pedir a soltura de 212 presos idosos. Olvidou que alguns, consoante as informações prestadas, são acentuadamente perigosos, condenados por feminicídio, estupro de vulnerável, reincidentes em crimes com violência ou grave ameaça contra pessoa etc” pontua.

A instituição também não sopesou as estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional e a informação oficial de que, nas prisões de todo o Brasil, até 17 de abril de 2020, existem 162 suspeitas, 51 detecções e nenhum óbito relacionado ao Covid-19. “A situação, ao menos por ora, parece estar sob controle e não há indicativo de falta de assistência médica aos infectados. Os reclusos idosos no Estado do Mato Grosso não estão abandonados à própria sorte. Existe um protocolo específico com ações para contenção do vírus e atendimento de saúde, em caso de necessidade. Diferentes iniciativas e medidas estão sendo tomadas em abordagem diuturnamente sujeita a transição, à vista das alterações da situação epidemiológica, que são dinâmicas” reforça.

Para o ministro, o atual cenário indica a preocupação das autoridades, em esforço conjunto, para diminuir a possibilidade de propagação do vírus nas prisões, inclusive com base em acompanhamento do Ministério da Justiça e da evolução do cenário nacional.

“No sistema prisional nacional, não houve registro de morte. É importante destacar que os presos do Estado do Mato Grosso, desde março, estão em quarentena. Foi determinado o isolamento de sintomáticos, a comunicação aos Juízes da existência de pessoas privadas de liberdade pertencentes ao grupo de risco e, de imediato, os Juízes passaram a analisar a possibilidade de aplicar as medidas constantes da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Inúmeras pessoas foram e estão sendo beneficiadas com a liberdade ou com a prisão domiciliar, o que permite que a assistência e os recursos públicos sejam melhor concentrados na população que permanece em cárcere”.

Na visão de Cruz, a Defensoria Pública apresenta uma convicção íntima de que todos os presos idosos estão em manifesto risco de morte próxima, mas, em todo o Estado, mesmo observada a população em liberdade, consoante o último boletim do Ministério da Saúde, foram identificados 181 casos do novo coronavírus, com registro de seis óbitos.

Os números e informações trazidas nos autos, segundo o ministro, o autorizam a concluir que, no atual cenário, não existe descontrole a autorizar o atropelo das competências constitucionais e que não é possível ordenar, em indevida supressão de instância, a soltura de todos os idosos presos no Estado. “Finalmente, não verifico a plausibilidade do pedido alternativo, para compelir o Tribunal a quo a dar seguimento ao habeas corpus coletivo”.

Cruz argumenta que as mudanças dinâmicas da epidemia e a soltura de inúmeros presos, inclusive no contexto dos 212 idosos pela Defensoria, parece evidenciar que a pretensão não é compatível com o prazo razoável para a instrução, debate e julgamento da controvérsia. “Até que o pedido de informações a todos os Juízes e unidades prisionais do Estado sejam respondidos (e, ainda, considerando que os dados sobre o Covid19 mudam dia-a-dia), que seja oportunizada a intervenção de terceiros e a oitiva do Ministério Público, o ocorra o julgamento do writ, existe a possibilidade de controle da situação. Ademais, os incidentes estão sendo resolvidos de maneira individual, em atenção às peculiaridades de cada caso e à luz da Recomendação n. 62/2020, em atenção à evolução epidemiológica, inclusive a nível nacional. Não identifico, pois, situação estrutural de ofensa a direitos de grupo vulnerável a autorizar o excepcional manejo do remédio constitucional de natureza coletiva”.

Ao final o ministro pondera que “quando foi admitido o processamento do habeas corpus requerido em favor das mães e gestante presas, o Supremo Tribunal Federal fez referência à tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízos, a exigir a utilização do instrumento ainda não sistematizado. Não diviso, guardada as devidas proporções com a realidade do Estado do Mato Grosso, a amplitude recomendável para a utilização do instrumento de demanda coletiva. À vista do exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal”.

 
 
 
 

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