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VGNJUR Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2019, 08:55 - A | A

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RECURSO NEGADO

STJ não vê "teoria dos frutos da árvore envenenada" e nega anular Bererê

Rojane Marta/VG Notícias

Em decisão unânime, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão do dia 26 de novembro, negaram pedido do ex-deputado de Mato Grosso, Mauro Savi, para trancar inquérito e ação penal originada da Operação Bererê, que investiga esquema de corrupção do âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT), por meio de fraudes em processos licitatórios.

“Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da ministra Relatora. Os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antônio Saldanha Palheiro votaram com a ministra Relatora” diz resultado do julgamento.

Savi ingressou com recurso de “habeas corpus”, com pedido liminar, no STJ solicitando que a Corte reconhecesse a ilegalidade/nulidade das investigações realizadas contra ele, sob alegação de que detinha foro por prerrogativa de função e durante mais de três anos foi investigado sem que houvesse o necessário acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, órgão competente para presidir investigações criminais contra deputados Estaduais.

“Dessa forma, advogou-se que todas as provas originadas durante a investigação ilegal e as delas derivadas fossem declaradas ilícitas e retiradas dos autos, devendo aquele inquérito ser declarado nulo ou, sucessivamente, que, ao menos, todo o material probatório produzido sem a supervisão do TJMT e as demais provas deles derivadas fossem declaradas nulas” cita trecho do pedido da defesa de Savi.

No entanto, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, destacou que informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consta que a denúncia oferecida em desfavor de Savi foi recebida em 23 de agosto de 2018, ou seja, após a impetração do HC no STJ, que se deu em 23 de maio de 2018. Na ocasião, foi rejeitada a questão preliminar suscitada pela defesa - investigação conduzida sem autorização ou supervisão judicial.

Em seu voto, a ministra citou trechos do acórdão que recebeu a denúncia contra Savi, o qual aponta que conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça “a instauração de investigações penais não se submete à prévia autorização judicial, afastando, portanto a tese de investigação supervisionada”. “Desse modo, de início, não verifico nenhuma ilegalidade anterior à instauração do inquérito policial, motivo porque não merecem acolhida as sustentações do denunciado” diz parte do acórdão citado pela ministra.

Entenda – O recurso de Savi foi impetrado em 2018, quando ele ainda era deputado de Mato Grosso. A defesa argumentou que, desde 2003, ele exerceu sucessivos mandatos parlamentares de deputado Estadual, de forma ininterrupta, até final de 2018 – quando não conseguiu vitória no pleito eleitoral, e durante três anos, desde a investigação na Procuradoria da República, que redundou na investigação na esfera estadual, Savi foi investigado criminalmente sem que o TJMT, ou seu correlato federal, tivesse conhecimento do fato e exercesse o controle e a supervisão das referidas investigações.

A defesa alegou ainda que, “apenas em 9 de abril de 2013, é que o então procurador de Justiça Coordenador do NACO da PGJ/MT requereu a distribuição do feito no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso” e que as investigações teriam continuado mesmo após o prazo concedido pelo desembargador Relator”.

Segundo a defesa, “existe o entendimento de que a investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função deve ser precedida da inafastável autorização do Tribunal competente para processar e julgar a indigitada autoridade" e afirma que a "usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é patente no caso dos autos, infectando a investigação e as provas produzidas, desde então, de forma incontestável”.

“É o caso da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), cujo cabimento nos autos é incontestável” citou ao asseverar que o então delegado Coordenador da Delegacia Fazendária, Rogers Jarbas, foi nomeado presidente do DETRAN/MT, órgão por ele anteriormente investigado, sendo-lhe dirigido ofício para a coleta de elementos de prova, “ou seja, o investigador passa a presidir o órgão por ele investigado, com total acesso à informações e documentos, com todas as implicações que isso possa ter” trecho do recurso.

Em sede liminar, a defesa buscava a suspensão da “tramitação do Inquérito Policial 61/2012/DECFAP, tombado perante o TJMT sob o n. 38.162/2013, ou do processamento de ação penal dele derivada, até o julgamento do mérito do HC, ressalvada a possibilidade de a autoridade Coatora determinar, fundamentadamente, a realização de diligências indispensáveis e urgentes, para se evitar o perecimento de material probatório”.

No mérito, pedia pela concessão da ordem para "declarar a nulidade do Inquérito Policial 61/2012/DECFAP, tombado perante o TJMT sob o n. 38.162/2013, em razão de sua origem viciado, diante da não autorização do TJMT para a instauração da investigação ou, alternativamente, face ao não controle e supervisão do TJMT dos atos de investigação, realizados pela PR/MT, PGJ/MT e PJC/MT” e também requer "que se declare a nulidade de todas as provas que diretamente foram derivadas daquele caderno informativo e que, de outra forma, não poderiam ser produzidas pelos investigadores".

 

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