A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos (Sintramm), Adinaor Farias da Costa, e manteve sua prisão por suposta participação no assassinato do advogado Antônio Padilha de Carvalho, ocorrido em 04 de dezembro de 2019 em Cuiabá. A decisão é do último dia 26.
Adinaor Farias foi preso na Operação Chapeiros, deflagrada pela Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e que contou com a participação da Gerência de Operações Especiais (GOE). Leia Mais - Quatro suspeitos são presos por morte de advogado em Cuiabá
A defesa de Adinaor entrou com Habeas Corpus alegando que foi preso em 09 de agosto, por entender a cominada autoridade judiciaria pela prisão temporária, no prazo de 30 dias, por supostamente ter participado da empreitada criminosa. No dia 06 de setembro, a prisão foi convertida em preventiva.
Todavia defendem, que a medida adotada “padece da devida fundamentação concreta, pois calcado em ilações abstratas sobre a gravidade do delito em apuração que não evidenciam periculum libertatis do paciente, especialmente por se tratar de pessoa com predicados pessoais favoráveis (residência fixa, primariedade e trabalho)”.
Ademais apontou que “restou claro nas declarações de Adinaor Farias não tem qualquer participação no crime, assim confirmando com as declarações das testemunhas arroladas no inquérito policial sendo que nenhuma delas confirma a participação dele no delito ora investigado simplesmente proferem conjecturas pessoais.” Diante disso, a defesa requereu o deferimento liminar para revogar a prisão.
O relator do pedido, o juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes, disse que via do Habeas Corpus não comporta exame da alegada ausência de elementos comprobatórios que atestem a referida acusação, por ensejar o vedado exame aprofundado do material cognitivo.
Conforme o magistrado, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva se demonstrados o preenchimento de seus requisitos autorizadores, “especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, face a gravidade concreta do ilícito revelado no modus operandi (crime de homicídio planejado em contexto de pistolagem) o qual gerou forte comoção social pelas circunstâncias dos fatos e condição social acusados, bem como, para evitar novas tentativas de cooptação de testemunhas, ao passo que as condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar”.
“Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não há se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública, a teor do que estatui o art. 282, inc. I e II, do CPP.”, diz voto.
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