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VGNJUR Quinta-feira, 29 de Maio de 2025, 16:54 - A | A

Quinta-feira, 29 de Maio de 2025, 16h:54 - A | A

intermunicipal

Reajuste do transporte entre Cuiabá e VG é mantido; juíza nega indenização de R$ 500 mil

Justiça manteve aumento da passagem intermunicipal

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que buscava anular os reajustes das tarifas do transporte coletivo intermunicipal entre Cuiabá e Várzea Grande, aplicados em 2016 e 2017.

Em 2016, a tarifa passou de R$ 3,10 para R$ 3,60. No ano seguinte, houve um novo aumento, elevando o valor para R$ 4,00.

A decisão, proferida nessa quarta-feira (28.05), também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, contra a empresa União Transporte e Turismo Ltda.

Na ação, o MPE acusava a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (AGER-MT) e a empresa de praticarem reajustes abusivos, baseados em informações imprecisas e unilaterais fornecidas pela concessionária, além de apontar falhas na fiscalização e a falta de audiências públicas para debater os aumentos.

Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti citou que durante o processo, foi realizada uma perícia técnica que concluiu pela correção dos cálculos dos reajustes, com base na metodologia prevista no Manual GEIPOT, utilizado para definir tarifas públicas. Embora a perícia tenha apontado algumas fragilidades, como a dependência de dados fornecidos pela própria empresa e a ausência de controles mais rigorosos, não identificou ilegalidades ou abusos.

Segundo ela, o próprio Ministério Público concordou com as conclusões da perícia, o que, segundo a juíza, reforçou a inexistência de provas que justificassem a anulação dos reajustes ou o refazimento dos cálculos tarifários.

Em sua decisão, a magistrada também indeferiu os pedidos para que a Justiça obrigasse a AGER a adotar novos procedimentos regulatórios e a realizar audiências públicas obrigatórias em futuros reajustes. Para ela, tais medidas representariam uma ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a atuação administrativa da agência, contrariando o princípio da separação dos poderes.

Além disso, a juíza afastou a possibilidade de condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por entender que não houve comprovação de ato ilícito ou de prejuízo aos usuários.

Com isso, a ação foi julgada totalmente improcedente e o processo encerrado, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

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