A Justiça de Mato Grosso negou o pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia (Sindepo-MT) para que o Estado fosse impedido de aplicar o chamado corte de teto em salários de delegados que acumulam cargos em comissão ou funções de confiança. A decisão foi publicada nesta terça-feira (15.07) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O teto salarial para Delegados da Polícia Civil em Mato Grosso varia conforme a classe e nível, mas pode chegar a R$ 42.471,66. Em geral, os salários iniciais ficam em torno de R$ 30.961,87 e podem aumentar com progressões na carreira.
Na ação, o Sindicato argumentava que os filiados teriam direito de receber o valor integral, sem limite, somando salário do cargo efetivo e gratificações de chefia. Sustentava ainda que a prática do corte de teto viola decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre acumulação de cargos.
Ao julgar o caso, o Juízo Núcleo de Atuação Estratégica (NAE) destacou que o entendimento do STF se aplica somente às exceções constitucionais de acúmulo de dois cargos (como dois de professor ou dois na saúde), o que não é o caso de delegados que recebem gratificação por funções de chefia dentro do mesmo órgão.
Apontou que a Constituição é clara ao estabelecer que o teto remuneratório deve considerar toda a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos, com exceção apenas de verbas indenizatórias - o que não se aplica às gratificações por chefia.
Na decisão, também afastou o pedido de indenização por danos materiais e morais, destacando que o pagamento limitado ao teto é imposição expressa da Constituição, não configurando enriquecimento ilícito do Estado.
"Os servidores têm pleno conhecimento das limitações constitucionais quando voluntariamente aceitam exercer cargos comissionados ou funções de confiança. Com efeito a dignidade da pessoa humana não se confunde com direito a remuneração ilimitada, especialmente quando exercida às expensas do erário público e em desconformidade com mandamento expresso na Carta Política. Enfim, a aplicação do teto constitucional de forma cumulativa aos vencimentos dos Delegados de Polícia que exercem cargos comissionados ou funções de confiança é medida constitucionalmente obrigatória, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de acumulação lícita de cargos previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A conduta do Estado está em estrita conformidade com o ordenamento jurídico constitucional, inexistindo ilegalidade a ser corrigida ou dano a ser reparado", diz trecho da decisão.
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