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VGNJUR Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 16:02 - A | A

Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 16h:02 - A | A

condenado por improbidade

Ex-prefeito de VG sofre bloqueio de R$ 5 milhões por doações sem licitação

Doação ilegal de terrenos leva Justiça a bloquear contas de Maninho de Barros

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Ramon Fagundes Botelho, atuando como substituto na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou o bloqueio de até R$ 5.236.479,46 milhões em contas do ex-prefeito Maninho de Barros. A decisão foi assinada no último dia 02 de julho. A defesa ainda pode recorrer.

Maninho foi condenado por improbidade administrativa por ter doado terrenos do município em 2012, em sua gestão relâmpago à frente da Prefeitura de Várzea Grande, sem licitação, avaliação prévia ou justificativa de interesse público. A punição inclui multa equivalente a 50 vezes o valor do salário que recebia na época - R$ 21.672,11 em dezembro de 2012 - o que totaliza R$ 1.083.605,50. Com correções e juros, o débito atualmente é de R$ 5.236.479,46.

A defesa de Maninho pediu que o processo fosse arquivado alegando prescrição intercorrente, isto é, que o Ministério Público Estadual (MPE) teria ficado mais de quatro anos sem movimentar a cobrança, o que anularia a dívida segundo mudanças feitas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Porém, o juiz Ramon Fagundes rejeitou o argumento. Na decisão, ele explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a nova lei não pode retroagir para beneficiar quem já foi condenado antes de outubro de 2021, quando as novas regras passaram a valer.

Além disso, o magistrado ressaltou que o MPE manteve o processo em andamento, apresentando cálculos atualizados e pedindo bloqueios de bens em diferentes momentos, o que afasta a alegação de abandono.

Com isso, o juiz determinou o bloqueio imediato de contas bancárias de Maninho de Barros, pelo sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida.

“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por sua inaplicabilidade retroativa (Tema 1199/STF) e, subsidiariamente, pela inexistência de inércia do exequente. Dou prosseguimento ao cumprimento de sentença e, por ora, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em conta corrente e/ou ativos financeiros do requerido, até o limite do débito indicado. O ato de constrição será efetivado pelo sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolo em anexo”, diz a decisão.

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