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VGNJUR Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 15:02 - A | A

Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 15h:02 - A | A

Marco temporal

Por 7 votos favoráveis, STF forma maioria contra o marco temporal

Ainda faltam os votos de Gilmar Mendes e Rosa Weber

Edina Araújo/VGN

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (21.09), com o voto do ministro Luis Fux, para invalidar a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas, o relator, ministro Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin; Dias Toffoli; Luiz Fux; Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Os ministros sustentam que o direito à terra das comunidades indígenas não depende de estarem ocupando o local em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal. Enquanto isso, os ministros Nunes Marques e André Mendonça argumentam que a data deve ser o marco temporal da ocupação.

Contudo, divergências giram em torno, principalmente, quanto à possibilidade de indenizar ruralistas que tenham ocupado de boa-fé territórios desses povos. Com exceção do relator, Edson Fachin, os demais ministros que votaram contra o marco entendem ser possível a indenização pelo valor da terra em si, além das eventuais benfeitorias feitas no local.

O marco temporal é uma tese jurídica que sugere que os povos indígenas têm direito apenas às terras que ocupavam ou disputavam na data da promulgação da Constituição de 1988. Isso contrasta com a teoria do indigenato, que afirmou que os direitos dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas existem desde antes da criação do Estado brasileiro, e cabe ao Estado demarcar e declarar os limites territoriais.

O ministro Cristiano Zanin votou contra a imposição de qualquer marco temporal que prejudique os direitos dos povos indígenas em relação à posse da terra. Ele argumenta que a Constituição de 1988 é clara ao estabelecer que a garantia de permanência nas terras tradicionalmente ocupadas é essencial para a concretização dos direitos fundamentais desses povos.

Zanin também defende que as demarcações das terras indígenas devem ser ágeis e prioritárias, dado o atraso de 30 anos do Estado brasileiro em cumpri-las, como prometido cinco anos após a Constituição de 1988.

Zanin também reconhece o direito à indenização pelas melhorias decorrentes das ocupações de terras indígenas feitas de boa-fé. Ele argumenta que, se for comprovada a aquisição de boa-fé, a indenização não deve se limitar à União, mas também deve ser atribuída aos estados que tenham causado danos devido a titulações indevidas.

O ministro Luís Roberto Barroso também votou contra o marco temporal. Ele ressalta que a Constituição Federal reconhece o direito das comunidades indígenas ao usufruto da terra, e para isso, é necessário comprovar a ocupação física na data da promulgação da Constituição ou, caso a comunidade tenha sido forçada a sair da área, a existência de um vínculo cultural, atestado por laudos antropológicos. Quanto à indenização dos compradores de boa-fé, Barroso argumentou que a responsabilidade deve recair sobre o ente federado que emitiu o título de posse. (Com STF).

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