O juiz da Vara de Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques, inocentou a policial civil, E.C.D.O., da acusação de improbidade administrativa, por supostamente exigir propina para não autuar um motorista embriagado que causou acidente em Cuiabá.
A denúncia partiu do Ministério Público do Estado (MPE), em ação civil pública. Além dela, o seu colega M.M.B também foi acionado, mas este já havia conseguido ser inocentado, por negativa de autoria, pelo juízo criminal. O MPE pleiteava, além da condenação dos policiais por improbidade administrativa, o pagamento de dano moral coletivo.
Consta da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que o motorista extorquido, se envolveu em um acidente de trânsito nas proximidades da Estrada do Moinho, quando os policiais, no pleno exercício de suas funções, depararam com o sinistro e iniciaram os procedimentos de praxe para resguardar o cenário do acidente e eventuais fontes de prova. Porém, os policiais se valeram do acidente de terceiro para, no exercício das funções, solicitarem vantagem indevida com objetivo de não prender o motorista em flagrante delito, em decorrência do crime de lesão corporal majorada pela embriaguez.
O MPE narra que E.CD.O.C. teria cometido o crime de corrupção passiva, pois teria solicitado vantagem indevida ao terceiro envolvido em acidente, W.T.C., para que esse fosse “liberado” sem ser autuado e ter que pagar “multa e outros encargos”.
Contudo, segundo o magistrado, conforme afirmado pelo próprio MPE, a policial não chegou a receber qualquer vantagem solicitada, de modo que não houve a incorporação de vantagem indevida ao patrimônio da demandada e, por conseguinte, sua conduta não importou enriquecimento ilícito.
“A mesma forma, não há imputação de danos ao erário ou a descrição de qualquer conduta que se amolde aos casos descritos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. In casu, após a leitura da inicial e análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que a tipificação jurídica apontada pelo autor na inicial, qual seja, de violação de princípios, é a única conduta que, de fato, amolda-se aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados”, complementa o juiz.
O magistrado registra que por mais que a conduta da policial configure, em tese, o crime de corrupção passiva e infração funcional sujeita a pena de demissão, não mais tipifica ato de improbidade administrativa, a partir da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, tornando débil a proteção à probidade administrativa nas hipóteses de corrupção passiva na modalidade solicitar vantagem indevida, conduta das mais nocivas praticadas por agente público.
“Por todo o exposto, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa não mais tipificar a corrupção na modalidade “solicitar vantagem indevida” como conduta ímproba (lex mitior), em que pese o seu desvalor social, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de E.C.D.O.C., o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização nas instâncias penal e administrativa. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992). Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, §19º, inciso IV, da LIA. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”, decide.
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