O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, julgou improcedente a ação movida por A.S., que tentava anular sua exclusão definitiva das fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso. A decisão proferida nessa quarta-feira (28.05) confirmou a legalidade do ato administrativo que resultou na demissão do ex-aluno, após sindicância que constatou plágio em sua monografia do Curso de Formação de Oficiais (CFO).
Segundo os autos, A.S. ingressou na PMMT em 2008 como soldado e, posteriormente, foi aprovado para o CFO. Durante o curso, no entanto, foi submetido a sindicância instaurada para apurar indícios de plágio em seu trabalho de conclusão. A investigação confirmou a irregularidade, levando à atribuição de nota zero à monografia e, consequentemente, à sua exclusão do CFO por reprovação acadêmica, e não como punição disciplinar.
Após o desligamento, Aroldo foi reconduzido ao cargo de aluno soldado, mas acabou afastado e reformado por problemas de saúde. Em 2019, porém, foi surpreendido com a sua exclusão definitiva da corporação, desta vez em razão de decisão tomada após regular Conselho de Disciplina.
Na ação, ele alegou ter sofrido dupla punição pelos mesmos fatos — o chamado "bis in idem" — e sustentou que, por estar reformado, não poderia ser punido novamente. A Justiça, entretanto, não acolheu os argumentos.
Para o juiz Moacir Rogério, a exclusão do CFO decorreu exclusivamente de reprovação acadêmica, enquanto a demissão definitiva resultou de procedimento disciplinar regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. O magistrado destacou que não houve dupla punição, mas sim medidas de natureza e finalidades distintas: uma educacional, pela reprovação por plágio; outra disciplinar, pela constatação de conduta moral incompatível com os preceitos da vida militar.
Na sentença, Moacir Rogério também reforçou que a legislação estadual permite que militares reformados sejam submetidos a processo disciplinar, inclusive com possibilidade de cassação dos proventos, quando os fatos tenham sido praticados na ativa, como no caso de A.S.
“Portanto, a medida não se mostra excessiva ou desproporcional, mas sim necessária ao resguardo da eficiência e credibilidade da corporação perante a sociedade”, concluiu o magistrado ao manter a validade do ato de exclusão.
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