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VGNJUR Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 14:54 - A | A

Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 14h:54 - A | A

por vídeo

Nikolas Ferreira é condenado por ofensa e desinformação contra artista

Vídeo de Nikolas Ferreira é classificado como desinformação e gera condenação

Lucione Nazareth/VGNJur

O deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais após divulgar um vídeo associando uma artista a condutas criminosas e imorais.  

A decisão, proferida nessa terça-feira (22.07), pela juíza Maria Fernanda de Mattos Calil, do 27º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, também determina que o parlamentar exclua o conteúdo de seu canal no Telegram, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.  

Segundo a autora da ação [C.S.N.R], o vídeo foi publicado em outubro de 2024 e provocou ataques e ameaças contra ela, além de prejuízos à sua carreira. O conteúdo já havia sido alvo de decisão da Justiça Eleitoral de Minas Gerais, que o classificou como desinformativo e determinou sua remoção das redes sociais. Mesmo assim, ele continuava disponível no canal de Nikolas.  

Na sentença, a juíza Maria Fernanda de Mattos destacou que a imunidade parlamentar não protege manifestações ofensivas fora do exercício da função legislativa. Ela considerou que o vídeo extrapola os limites da liberdade de expressão e tem conteúdo inverídico, como já reconhecido pela Justiça Eleitoral.

A magistrada entendeu que houve violação ao direito à honra e à imagem da autora, destacando a repercussão negativa do vídeo e os prejuízos pessoais e profissionais causados. O pedido de retratação pública, no entanto, foi negado. Para a juíza, a condenação financeira e a retirada do conteúdo são suficientes para reparar o dano e evitar novas ofensas.  

“No caso, o vídeo não se refere à atividade legislativa concreta, mas consiste em conteúdo produzido e divulgado fora do ambiente institucional, com ataques diretos à honra da autora, sem base fática verdadeira, conforme já reconhecido por decisão judicial anterior. A conduta do réu, portanto, revela-se ilícita, por violar o direito da autora à honra e à imagem, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As provas constantes nos autos, notadamente o conteúdo do vídeo e as mensagens de ódio recebidas pela autora após a sua publicação – ID 198234921, demonstram o abalo moral sofrido, com prejuízos profissionais e pessoais”, diz a decisão.

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