O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ulisses Rabaneda, determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) preste esclarecimentos, em até cinco dias, sobre a prática adotada por sua Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, segundo denúncia, tem deixado de intimar pessoalmente as procuradorias da Fazenda Pública após os julgamentos, em afronta ao Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi tomada no âmbito do Pedido de Providências protocolado pelo município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
O caso chegou ao CNJ após o município alegar que a Turma Recursal tem se baseado no artigo 62 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TJMT/OE nº 16/2023 para dispensar a intimação eletrônica dos acórdãos proferidos. O dispositivo fixa que o prazo recursal começa a contar da data da sessão de julgamento, independentemente de intimação posterior — prática que, segundo a Procuradoria do Município, afronta diretamente o artigo 183 do CPC e a prerrogativa dos entes públicos de serem intimados por meio eletrônico diretamente em seus órgãos de representação.
De acordo com a petição, após julgamento desfavorável, o município só tomou conhecimento do acórdão ao ser intimado para contrarrazoar um cumprimento de sentença — momento em que já havia sido certificado o trânsito em julgado. “A prática compromete o contraditório e a ampla defesa, além de colocar em risco o erário e o interesse público”, afirmou o procurador Mauro Paschoal Crema no documento enviado ao CNJ.
O conselheiro Ulisses Rabaneda, relator do pedido, considerou os argumentos relevantes e determinou a intimação do TJMT para prestar informações sobre os fatos. O município também pediu, em medida cautelar, a suspensão da aplicação do artigo 62 do regimento das turmas recursais, a paralisação do processo nº 1000576-87.2022.8.11.0077 — onde a falha foi identificada — e a reformulação do regimento para garantir a intimação regular da Fazenda Pública.
O caso agora aguarda resposta do TJMT, que deverá justificar sua conduta e esclarecer se pretende adequar o procedimento interno às garantias previstas na legislação federal e nas decisões anteriores do próprio CNJ.
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