A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que tenta bloquear R$ 3.030.934,43 milhões de um produtor rural de Mato Grosso acusado de destruir ilegalmente 234,45 hectares de floresta nativa considerada de especial preservação no município de Nova Maringá (a 367 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (09.01).
De acordo com ação do MPE, que entre agosto e setembro de 2013, no imóvel rural denominado Fazenda Calado II, que pertence J.T.N.C, foram destruídos 234,45 hectares de floresta nativa considerada de especial preservação [bioma amazônico], sem a devida autorização ou licença da autoridade ambiental competente, conforme auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sendo que, na oportunidade, além da imposição de multa, a área restou embargada administrativamente.
Já em 2022, o produtor rural foi novamente autuado por ter descumprido, ao longo de quase 10 anos, o referido embargo administrativo imposto pelo órgão ambiental.
Ainda foi verificado pelo Ibama, inicialmente, o seguinte relatório de apuração de infração administrativa ambiental de 2013, auto de infração e termo de embargo.
Posteriormente, apurou-se no âmbito do relatório de fiscalização, também do Ibama, o quanto segue: constatados os danos ambientais, que, inclusive, são tipificados criminalmente na Lei nº. 9.605/98, a reparação é medida que se impõe; o réu está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade, independentemente de culpa. ssim, conforme o Ministério Público, demonstrada e comprovada as atividades praticadas pelo demandado e os ilícitos ambientais respectivos, resta incontestável e absolutamente necessária a sua responsabilização civil.
Ao final requereu que seja decretada a indisponibilidade de bens do produtor rural até o valor de R$ 3.030.934,43, com o fim de garantir a efetiva utilidade do provimento final [em proteção ao meio ambiente], promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras posteriormente indicadas caso esta se mostre insuficientes. No mérito, condenação de J.T.N.C a promover a recuperação da área degradada; condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais ambientais não passíveis de recuperação, pagamento da indenização a título de compensação pelo dano moral ambiental, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
O pedido do Ministério Público foi deferido parcialmente no sentido que o produtor rural suspenda todas as atividades lesivas ao meio ambiente que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, no prazo de 30 dias. No TJMT, o MPE reforçou o pedido de bloqueio de bens do produtor rural, assim como os demais pedidos já citados acima.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago apontou que não está comprovada, por ora, a presença dos requisitos necessários à aplicação das medidas assecuratórias relativas ao decreto de indisponibilidade de bens (como forma de garantir a recomposição do alegado dano ambiental, por suposto risco à satisfação de possível crédito) e, ainda, à suspensão da participação do produtor rural em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.
Sobre o decreto de embargo judicial da área no sentido de determinar a suspensão de todas as atividades no local, a magistrada disse que se afigura desproporcional, nesta fase sumária, “uma vez que, a decisão combatida determinou que a parte agravada providencie outros meios para recomposição da região”.
“Da mesma forma, a suspensão cautelar de linhas de financiamento e benefícios fiscais, bem como imposição de outras sanções econômicas, mostra-se excessivamente onerosa, especialmente por configurar nítida restrição de crédito, a obstar, inclusive, o desenvolvimento da atividade econômica da parte agravada, em violação ao art. 170, III, da CF, o que parece somente ser possível - face à gravidade da sanção - depois de assegurada a ampla defesa e a adequada instrução probatória. Ademais, entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito)”, diz voto.
Leia Também - Filha de deputado denuncia que rádio está operando irregularmente em Cuiabá e VG
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).