O juiz da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, Murilo Moura Mesquita, absolveu o motorista W.C.O.D.P que tentou matar a facadas o ex da sua namorada após um desentendimento em um posto de gasolina na rua Arthur Bernardes, bairro Aeroporto em Cuiabá. A decisão é da última sexta-feira (13.01).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em junho de 2014, por volta das 23h20min, no posto de gasolina Lava Jato, o acusado se encontrava na conveniência do estabelecimento em companhia de sua namorada, quando apareceu D.D.M em aparente estado de embriaguez. No local, ocorreu um desentendimento entre W.C.O.D.P e D.D.M, por ciúmes da ex.
Consta dos autos, que D.D.M arremessou um tijolo contra a cabeça de W.C.O.D.P, que, por sua vez, correu até seu veículo, se armou com uma faca e retornou ao local dos fatos, onde desferiu golpes contra a vítima, sendo imediatamente detido por policiais. O acusado foi preso em flagrante delito sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia seguinte, deixando a cadeia em julho daquele ano.
A defesa do motorista W.C.O.D.P entrou com petição pugnando pela absolvição sumária, por ter ele agido acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, já que, na ocasião dos fatos, o ofendido teria o agredido, inclusive, desferindo uma tijolada contra sua cabeça.
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Em sua decisão, o juiz Murilo Moura, destacou que ficou comprovado a legitima defesa. Segundo ele, nos autos o acusado narrou que estava na conveniência palco dos fatos na companhia da namorada, quando ali chegou o ofendido e passou a lhe afrontar, sendo este o ex-namorado de sua acompanhante.
Conforme relato do acusado, a vítima passou a lhe agredir e a proferir ameaças, dizendo que iria matar o interrogado por ele estar mexendo com “mulher de bandido”, e após isso o ofendido desferiu uma tijolada que lhe atingiu na cabeça, o que fez com que caísse ao solo, ocasião em que encontrou um objeto que não sabe identificar a natureza e desferiu um golpe contra ele, a fim de se defender.
O magistrado afirma que a versão apresentada pelo acusado é corroborada pelos depoimentos da namorada, e que a própria vítima D.D.M contou em Juízo que ao avistar sua namorada na companhia do acusado, foi até eles para tirar satisfações.
“Neste aspecto, a versão do ofendido, ouvido independentemente de compromisso de dizer a verdade, restou isolada nos autos e afastada pelas demais provas judiciais colhidas durante a instrução probatória. Portanto, infere-se que o réu está acobertado pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa, prevista no art. 23, II, do Código Penal. Desta forma, pode se extrair dos elementos acima apontados que a conduta objeto do presente feito se amolda ao disposto no art. 25 do Código Penal, haja vista que o réu agiu utilizando moderadamente do meio que dispunha, para fazer cessar a injusta agressão que a vítima oferecia naquele momento. Neste particular, há nos autos elementos probatórios que comprovam que o ofendido atacou o acusado antes de o réu tê-lo atingido para se defender das agressões. Desta feita, restou cristalina a ocorrência de todos os requisitos para configurar a legítima defesa, o que leva à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal”, diz decisão.
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