A juíza plantonista da Comarca Cível de Cuiabá, Cristiane Padim, negou pedido de tutela de urgência do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, para anular atos administrativos da Secretaria Estadual de Educação que impuseram o gozo de férias e licença-prêmio de forma antecipada, ou automática, a partir desta segunda (04.05) aos profissionais da educação.
Conforme consta da ação civil pública, ingressada pelo Sintep/MT contra o Governo do Estado, a Seduc/MT expediu ofício circular em 27 de abril, aos gestores das Unidades Escolares, determinando que os profissionais da educação que não estivessem em teletrabalho fossem colocados de férias ou em licença-prêmio a partir de segunda (04) pelo tempo que perdurasse a suspensão das aulas.
A medida do Governo foi adotada, tendo em vista que as aulas na rede estadual estão suspensas por tempo indeterminado devindo à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No entanto, o SIntep/MT alega na ação “que um Decreto não pode suspender a eficácia das leis que garantem o gozo de férias e de licença-prêmio de forma voluntária e programada” e, por isso, pediu de forma antecipada a imediata suspensão das ordens e determinações administrativas relacionadas à imposição aos profissionais da educação de usufruto dos direitos de modo automático e antecipado.
Contudo, a magistrada plantonista, em decisão proferida na tarde desse sábado (02), destacou que, em conformidade com decisões de segundo grau, Decretos editados nessa época excepcional que relativizam direitos fundamentais para a manutenção da saúde de toda a coletividade não aparentam ilegalidade, ao menos nessa cognição superficial de análise dos requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida. “Portanto, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, a medida antecipatória deve ser indeferida” disse.
Além disso, acrescenta a juíza, “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também inexistem, principalmente porque o ato do Poder Executivo no qual se baseou a comunicação interna 132/2020 – SEDUC, e que dispõe sobre a conveniência e oportunidade da concessão, de ofício, das férias e/ou da licença-prêmio, data de 23 de março de 2020 e visa proteger a saúde de toda a população brasileira, incluindo os que o impetrante defende”.
Para a magistrada, “mesmo reconhecendo-se posteriormente que a relativização das normas afetas à forma de gozo dos benefícios apontados foi ilegal, por certo não terá havido perecimento de eventuais direitos dos profissionais da educação”.
“Por fim, respeitando posicionamentos diversos, friso o entendimento de que o Estado, no caso em tela, ao tomar medidas tidas como necessárias à proteção da saúde da sociedade, não feriu o direito às férias, ou à licença-prêmio dos servidores, mas, como outros Entes Federados, apenas flexibilizou a forma de fruição dos benefícios a fim de evitar maior propagação do COVID-19 e de cooperar com o mundo na erradicação da pandemia. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino a citação do polo passivo, constando o prazo para resposta” diz decisão.
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