O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá determinou que o Governo do Estado suspenda a cobrança previdenciária dos escrivães da Polícia Civil Judiciária de Mato Grosso referente a DGA - adicional de função de confiança dos servidores.
Consta dos autos, que o Sindicato dos Escrivães de Polícia Civil Judiciária de Mato Grosso (Sindepojuc/MT) ingressou com Ação Coletiva contra o MT Prev requerendo a suspensão da cobrança previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores da categoria.
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Ao analisar o pedido, o Juízo considerou arbitrário os descontos efetuados, destacando que, via de regra, “incide contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória do servidor público, no entanto, no caso de verbas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria, a contribuição previdenciária não poderá incidir, pois, conforme destacado nos artigos mencionados da Constituição Federal, a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária são verbas incorporáveis à aposentadoria, ou seja, apenas as verbas que o servidor permanecerá recebendo quando passar para a inatividade”.
“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos valores cobrados indevidamente a título de descontos previdenciários sob as verbas de cargo de comissão entre os escrivães da Polícia Judiciária Civil-MT, sobre os quais deverão incidir correção monetária a partir da data do desconto indevido (Súmula 162/STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), observando o decidido pelo c. STJ no Tema 905 e STF no Tema 810 na fase de liquidação de sentença. Determino ainda, que o ESTADO DE MATO GROSSO se abstenha de realizar os descontos previdenciários sob as verbas de cargo de comissão entre os Escrivães da Polícia Judiciária Civil-MT”, diz trecho da decisão.
De acordo com o presidente do Sindepojuc, escrivão Juliano Peterson, a medida foi necessária, pois alguns sindicalizados que exercem cargos em comissão ou função de confiança na administração estadual, sofriam descontos relativos à contribuição previdenciária no percentual de 14% incidentes sobre o subsídio total, ou seja, incidindo sobre o valor recebido a título de função comissionada, considerado um equívoco, já que se trata de caráter temporário e indenizatório.
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