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VGNJUR Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022, 11:04 - A | A

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Juíza reconhece prescrição e anula condenação de servidor por desvio no Judiciário

Ex-assessor de juiz havia sido condenado por desvios de honorários de psiquiatra em MT

Lucione Nazareth/VGN

 A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, reconheceu a prescrição e mandou anular a condenação de Pitágoras Pinto de Arruda, ex-assessor do juiz Geraldo Fidélis, por participação no esquema de falsificação de documentos para progressão de regimes dentro do Poder Judiciário de Mato Grosso. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (21.11) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Em agosto deste ano, a juíza Ana Cristina Silva Mendes, condenou Pitágoras Pinto pena de 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, em consequentemente a perda do cargo público junto ao Poder Judiciário.

Leia Mais - Ex-assessor de juiz é condenado por desvios de honorários de psiquiatra em MT

Porém, em nova decisão, a magistrado reconheceu incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, na forma retroativa, em favor de Pitágoras Pinto. Conforme a decisão, descontando a fração de 2/3 aumentada na sentença condenatória, a pena dele a ser considerada é de 02 anos de reclusão, ou seja, a mesma fixada na terceira fase da dosimetria, a qual prescreve em 04 anos.

Ainda conforme a decisão, entre o recebimento da denúncia (29.05.2018), e a publicação da sentença condenatória (29.07.2022), já decorreu mais de 04 anos, operando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa; assim como é caso da pena de multa aplicada na referida sentença “se encontra fulminada, visto que prescreve no mesmo prazo estabelecido para pena privativa de liberdade”.

“Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial (ID. 94243977), RECONHEÇO a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, na forma retroativa, e consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PITÁGORAS PINTO DE ARRUDA, pela prática do delito prevista no artigo 312 do Código Penal, ora apurada nestes autos, com fundamento nos artigos 109, inc. V, 110, § 1º e 107, inc. IV, todos do Código Penal. Outrossim, considerando a renúncia espontânea e expressa do acusado, em reaver o valor depositados nos autos, DETERMINO o seu PERDIMENTO em favor do Estado de Mato Grosso, a título de ressarcimento”, diz decisão.        

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