A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, negou pedido liminar do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso para obrigar o Governo do Estado a se abster de terceirizar serviços médicos para empresa não inscrita no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso - CRM-MT, e que não vem cumprindo com as suas obrigações contratuais, em detrimento da realização de concurso público. A decisão é de ontem (30.03), e foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato contra o Estado.
De acordo com a ação, o Sindicato alega que a contratação ofende aos princípios da administração pública, além de violar os direitos dos médicos enquanto trabalhadores. Aduz que há irregularidade na licitação realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, com base no Edital 024/2019 – Pregão Eletrônico, para seleção da melhor proposta, objetivando a “Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços médicos, para atendimento pré-hospitalar de Urgência e Emergência, para atender a demanda do SAMU 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, em regime de plantões sucessivos de 12 h no período diurno e noturno.
Segundo o Sindicato, o objeto da licitação é unicamente o fornecimento de mão de obra médica, que está previsto na carreira de médicos do SUS, no âmbito estadual, de acordo com a Lei Complementar nº. 441/2011 e que “se não bastasse a apontada irregularidade na admissão de mão de obra, verifica-se que a empresa vencedora do certame sequer possui registro no Conselho Regional de Medicina no âmbito do Estado de Mato Grosso”.
Dia ainda, que a Controladoria Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, emitiu relatório de avaliação do SAMU, apontando, entre outros problemas graves, o elevado número de contratados temporários e comissionados em detrimento dos concursados.
“Não obstante o referido relatório seja do ano 2014, não se verificou qualquer alteração na realidade da gestão de pessoal do SAMU, de acordo com as informações obtidas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja última atualização data de 17 de março de 2018” diz trecho do pedido.
Conforme o Sindicato, a necessidade de proibir o Governo do Estado de realizar terceirizações que redundam em remunerações não condizentes com o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.
Diante disso, requereu à juíza, em sede de tutela de urgência, que seja ordenado que o Estado de Mato Grosso se abstenha de realizar admissão de mão de obra médica por meio de licitação e empresas interpostas e realize o concurso público, para exercer funções que são típicas dos médicos servidores públicos da carreira dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, suspendendo, por consequência, a licitação realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, que publicou Edital nº 024/2019.
Requereu também, liminarmente, que o Estado de Mato Grosso seja compelido a realizar contratação emergencial e temporária de médicos, para realizar os atendimentos no SAMU, e que no prazo de um ano realize concurso público.
Nos autos, o Estado argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de que ele não consta expressamente do rol dos legitimados para tal, tampouco consta em suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Sobre o pedido liminar, o Governo alegou a ausência da probabilidade do direito e do perigo da demora, além de mencionar que a pretensão possui natureza satisfativa, o que conduz ao indeferimento da medida liminar.
No entanto, em sua decisão, a magistrada destaca que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os interesses coletivos da categoria que representam, ainda que a pretensão vindicada diga respeito apenas a parcela dos trabalhadores.
Porém, a juíza enfatiza que os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, ao menos em sede de cognição não exauriente, não restaram comprovados.
“A questão trazida à discussão, como causa de pedir da ação, demanda maiores debates incompatíveis com a cognição sumária exigida para o deferimento de liminar. Ademais, os pedidos liminares encontram-se umbilicalmente ligados, senão idênticos, ao próprio pedido de mérito formulado pelo requerente, de modo que qualquer assertiva sobre sua pertinência exigiria declaração precoce quanto à legalidade ou ilegalidade do procedimento combatido pelo requerente, cuja análise será possível somente após o devido contraditório e quiçá a instrução processual, oportunamente, no julgamento do processo” explica.
De mesmo modo, conforme a juíza, não se encontra demonstrado o periculum in mora, ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Consoante asseverado pelo próprio requerente, a situação trazida a discussão é conhecida, no mínimo há 6 anos, uma vez que mencionado existir relatório, datado do ano de 2014 e exarado pela Controladoria Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, apontando, entre outros problemas graves, o elevado número de contratados temporários e comissionados em detrimento dos concursados. Isto indica, inclusive, o descabimento da pretensão liminar de obrigar o requerido a realizar contratação temporária, pois não se trata de situação autorizada pela Constituição Federal, ao contrário, trata-se de serviço de saúde, de natureza continua e com demanda conhecida” complementa.
Diante disso, a magistrada conclui que neste momento processual e a partir de análise perfunctória, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão, in limine, da tutela pretendida. “Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial. Considerando a aplicação subsidiaria do CPC às ações civis públicas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível, entretanto, se houver interesse das partes, o que poderá ser manifestado a qualquer tempo, o ato será oportunamente designado” diz decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).