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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 10:14 - A | A

Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 10h:14 - A | A

Ação Civil Pública

Juíza mantém ação contra Sérgio Ricardo que pede devolução de R$ 2,3 milhões

Sérgio Ricardo foi denunciado por suposta participação em esquema na Assembleia Legislativa

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro Sérgio Ricardo, e manteve Ação Civil Pública por suposto desvio de R$ 2,3 milhões Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão é da última quinta-feira (25.04).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sergio Ricardo (na qualidade de ex-deputado), Mauro Savi (também ex-parlamentar), o ex-secretário geral da Assembleia Legislativa, Luiz Bastos Pommot; o empresário de Várzea Grande, Evandro Gustavo Pontes da Silva e a empresa dele E.G.P.da Silva – ME, por fraude no Pregão Presencial nº 93/2011/SAD. Na citada denúncia, pede a devolução R$ 2.342.570,00 milhões.

Nos Embargos, a defesa de Sérgio Ricardo alegou que a inicial não teria preenchido os requisitos previstos na Lei de Improbidade, ao deixar de individualizar sua conduta, e não teria sido apresentada prova de que efetuou adesão à Ata de Registro de Preços n° 03/2012/SAD.

Ainda, alegou que há contradição na decisão que rejeitou a preliminar de conexão, afirmando que existem outros processos com semelhança de pedidos, pluralidade de requeridos e idêntica causa de pedir.

Ao analisar o pedido, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que as tentativas de alterar a decisão original tinham o claro intuito de favorecer o réu, desconsiderando os méritos já avaliados e decididos de forma justa e conforme as regras processuais.

“Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanados, conheço dos embargos, para julgá-los improcedentes”, diz decisão.

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