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VGNJUR Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 11:35 - A | A

Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 11h:35 - A | A

Fraude no Fisco

Juiz rejeita ação por fraude fiscal contra servidores e empresários em MT

Servidores e empresários foram acusados de esquema para fraudar ICMS, mas juiz entendeu que faltam provas

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, decidiu nessa quinta-feira (22.05) rejeitar a ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) e empresários. A acusação envolvia um esquema para furtar e vender documentos fiscais usados para fraudar o ICMS.

Segundo a denúncia, os servidores Roosevelt Pereira Hofmann e Carlos Anderson de Mattos Mello, ambos lotados na Secretaria de Fazenda, faziam parte de um grupo que furtava documentos fiscais (DARs) da Exatoria do Coxipó. Carlos Anderson teria sido o principal responsável pela subtração e venda dos documentos, enquanto Roosevelt, conhecido como “Papagaio”, atuava como facilitador nas negociações.

O Ministério Público apontou ainda a participação de intermediários que negociavam os documentos com empresários interessados, além de empresas acusadas de usar os documentos furtados para sonegar impostos por meio de operações fictícias ou com documentação falsa. Entre elas estão Altino Pradini Cereais, Newton Ferreira da Graça (Ouro e Prata Transportes) e Brasil Central Cereais Ltda.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira constatou que, embora haja provas claras do furto e da utilização fraudulenta dos documentos fiscais, faltam evidências concretas para vincular os servidores públicos aos atos ilícitos. Segundo ele, não foram encontrados documentos com os acusados nem provas testemunhais ou materiais que comprovassem seu envolvimento direto no esquema.

Apontou ainda que as testemunhas ouvidas não presenciaram a subtração dos documentos nem apontaram comportamentos suspeitos dos servidores. Além disso, não houve demonstração de que eles tenham recebido qualquer vantagem econômica ou que tenham agido com dolo, isto é, com intenção consciente de cometer a fraude.

Ainda final, o magistrado ressaltou ainda que a lei de improbidade administrativa, atualizada em 2021, exige prova clara de intenção dolosa para condenar alguém por esse tipo de ato.

"A análise do cometimento ou não de ato de improbidade administrativa pressupõe a verificação do elemento subjetivo do agente, tendo em vista que sua constatação não é de natureza objetiva. Logo, ainda que exista prova da utilização indevida de DARs, estes fatos, por si sós, não possibilitam a condenação àquele título, ainda mais como no caso, em que não restou produzida nenhuma prova do envolvimento dos agentes públicos. Assim sendo, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar", diz a decisão.

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