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VGNJUR Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021, 09:00 - A | A

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AIJE

Juiz nega cassar prefeito por supostamente usar comemoração do Dia das Crianças para pedir votos

Prefeito foi denunciado por efetuar doações no Dia das Crianças com intuito de pedir votos

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução

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 Prefeito foi denunciado por efetuar doações no Dia das Crianças com intuito de pedir votos 

 

 

 

O juiz Fábio Petengill, da 11ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, negou cassar o mandato do prefeito de Colniza (a 1.065 km de Cuiabá), Milton de Souza e do seu vice, Marco Antônio Faita, ambos do PSC, por suposta compra de votos nas eleições de 2020. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Coligação Juntos Rumo ao Progresso, União e Força, que teve como candidato Nelci Capitani (Podemos), entrou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito, o vice e João Adelir de Oliveira (que exerce hoje o cargo comissionado na Prefeitura) acusando-os de terem se aproveitado da festividade conferida pelo feriado nacional de Nossa Senhora e Dia das Crianças para se aproximarem da população carente de Colniza “no claro intuito de realizarem doação aos eleitores de baixa renda para que estes pudessem criar sentimento de gratidão e retribuir o favor nas urnas nas eleições municipais de 2020, por meio do voto”.

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Ao final, a Coligação requereu o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico para decretação da cassação do registro ou diploma de Milton de Souza, Marco Antônio Faita e João Adelir, acrescido da declaração de inelegibilidade por oito anos de todos, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE) para a instauração de ações penais.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Fábio Petengill, afirmou que a Coligação Juntos Rumo ao Progresso, União e Força não logrou êxito em comprovar as alegadas doações indevidas que pudessem configurar abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, o que restou claro no depoimento das testemunhas, informantes e dos réus.

“Assim, analisando as provas carreadas nos autos, verifico que são insuficientes para comprovar a conduta descrita no artigo 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, imputada aos réus. Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído.

 

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