O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá e Especializada da Justiça Militar, negou pedido do ex-cabo da Polícia Militar, André Sausen, e manteve sua demissão por apresentar atestados médicos falsos para não trabalhar na corporação no município de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão é dessa terça-feira (19.03).
Consta dos autos, que em 27 de outubro de 2021 o militar foi demitido da PM em decorrência de decisão final de Processo Administrativo. André Sausen foi investigado por utilizar em atestados médicos falsos para não trabalhar, quando atuava no 5º Batalhão da Polícia Militar, no 4º Comando Regional em Rondonópolis.
A defesa do ex-PM entrou com ação para anular a decisão administrativa e, em consequência, a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar. Ele alegou prescrição, citando que os fatos que deram origem ao PAD ocorreram em 29 de maio de 2015 e que, quando a decisão foi proferida, em 27 de outubro de 2021, os fatos já estariam prescritos, conforme o artigo 17 da Lei 3.800/79 (Lei do Conselho de Disciplina da PMMT), que estabelece o prazo prescricional de 6 anos.
Além disso, sustentou ter ocorrido falhas na intimação da defesa e na condução de novas diligências sem oferecer oportunidade para a defesa se manifestar; e que a punição aplicada foi excessiva e desproporcional, não estando em conformidade com a prova dos autos e a legislação vigente. Ao analisar o pedido, o juiz Marcos Faleiros destacou que se verificou que o Conselho de Disciplina respeitou o devido processo legal, bem como garantiu o contraditório e a ampla defesa.
Sobre alegação de cerceamento de defesa, o magistrado afirmou que “os autos da apuração foram anexados ao Conselho de Disciplina instaurado, ocasião em que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa sobre todo o conteúdo dos autos”.
“Sobre a ofensa à razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade, nessa oportunidade igualmente não verifico, na medida em que o militar foi considerado culpado de ilícitos administrativos julgados de natureza grave pela administração militar, cujas condutas também constituíam crime pela legislação penal vigente [...] Diante da análise dos documentos trazidos com a inicial, não vislumbro prova inequívoca a convencer, em um juízo de cognição sumária, da verossimilhança das alegações declinadas na inicial”, diz trechos da decisão.
Leia Também - CPI da Telefonia em Mato Grosso deve ser prorrogada; Cuiabá sofre com velocidade e qualidade de sinal
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).