O senador Jayme Campos (DEM/MT) não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que o condenou por improbidade administrativa, por conceder pensão de mercê no valor de dez salários mínimos, ao ex-vereador de Várzea Grande João Simão de Arruda – também réu na ação. A decisão é do dia 07 de abril, proferida pela ministra Assusete Magalhães.
Jayme responde por ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado em 2016. Na ação o MPE alega que Várzea Grande vem ao longo do tempo, pagando inúmeras pensões especiais – “mercê” -, a diversas pessoas, que no entendimento do órgão, foram escolhidas mediante critérios arbitrários pelos diferentes Chefes do Poder Executivo, as quais, uma vez contempladas pelos Poder Político, passaram a ser beneficiárias vitalícias do Erário Municipal. Diante disso, o órgão afirma que, dentre as inúmeras normas autorizadoras da concessão das pensões questionadas, encontra-se a Lei Municipal 2.333 de 28 de junho de 2001, onde consta a determinação de pagamento de pensão especial ao ex-vereador.
Ele ingressou com recurso extraordinário no STJ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, ao analisar o recurso de apelação interposto por ele, manteve, parcialmente a sentença monocrática que o condenou por suposto ato de improbidade à época em que o ocupava o cargo de prefeito de Várzea Grande.
Ao julgar o recurso, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deu parcial provimento ao mesmo, declarando que houve prática de ato de improbidade consubstanciada no fato de que a concessão da pensão de mercê foi a indivíduo que não necessitava do apoio estatal, pois ele já recebia uma aposentadoria.
No entanto, a defesa de Jayme argumenta que o fato do recebimento de outros proventos derivados de aposentadoria, era fato desconhecido do então prefeito, e que ao tomar conhecimento da ausência do motivo ensejador da pensão de mercê, Jayme cuidou de solicitar o cancelamento da mesma, o que demonstra, segundo a defesa, “a evidente boa-fé”. Diante disso, afirma a defesa, “Jayme busca a reforma do Acórdão recorrido, a fim de corrigir-se o equivoco perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”.
A defesa alega que a pensão de mercê foi instituída por lei regularmente formal e que passou por todo trâmite legislativo. Ainda, cita que “existe clara contradição quando o acórdão recorrido afirma que Jayme, no exercício do cargo de prefeito de Várzea Grande, enviou Mensagem à Câmara Municipal, solicitando a apreciação de Projeto de Lei, que foi aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, para o pagamento de pensão de mercê, com as despesas por conta' do orçamento do Legislativo, pois, segundo a defesa, o pagamento ou não da pensão não se encontrava na esfera de poder de decisão de Jayme, pois a responsabilidade recai, única e exclusivamente, sob a Câmara de Vereadores do Município de Várzea Grande, entidade, á época, responsável pela aprovação e pagamento da pensão”.
“Diante disso, afigura-se absolutamente inadmissível a utilização da Ação Civil Pública quando cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade, não havendo no ordenamento jurídico qualquer respaldo para o referido procedimento, devendo o mesmo ser veementemente refutado por esta e. corte de Justiça” ressalta a defesa.
A defesa tentava reformar o acórdão do TJMT, para reconhecer a inexistência do ato de improbidade, considerando, principalmente, a absoluta inexistência de dolo e má-fé por parte de Jayme.
No entanto, em sua decisão, a ministra Assusete Magalhães enfatiza que a defesa de Jayme deixou de infirmar, especificamente, o fundamento quanto à inexistência de contrariedade ao artigo 535 do CPC/73, afirmando, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Segundo a ministra, a Corte Superior possui entendimento de que "não basta, no agravo de instrumento, incluir apenas um parágrafo meramente afirmando que a Súmula que a fundamentou não se aplica".
“Deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no Recurso Especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso – no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao artigo 535 do CPC/73, voltaria a ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade” diz trecho extraído da decisão.
Para a ministra, é dever de a parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. “Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial” decide.
Entenda - Simão, na época, além de ex-vereador, também era servidor público federal aposentado (inspetor da Polícia Rodoviária Federal), sendo que em razão dessa função usufruía proventos mensais consideráveis, conforme o MPE, na época na ordem de R$ 6 mil.
“Essa lei em questão, posta em favor de ex-vereador que anteriormente pertencia à base de sustentação do primeiro Réu (Jayme) em seu segundo mandato como prefeito Municipal (1996-2000), consoante é público e notório, surgiu por iniciativa do próprio senhor Jayme Campos, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, até porque apenas essa autoridade detém constitucionalmente iniciativa de projeto de lei que implique em aumento da despesa pública, o qual apresentou justificativa na Mensagem de Projeto de lei N' 026/2001, onde mencionou que o segundo Réu (se encontra a necessitar do amparo do Poder-Público" = o que ocorreu quando o segundo Réu, consoante também é público e notório, não logrou reeleger-se para novo mandato no Legislativo Municipal” explica o MPE.
Para o MPE, a partir do momento em que essas pensões especiais beneficiam pessoas escolhidas por critérios políticos, já que, segundo o órgão, “existem dezenas de milhares de pobres, para não dizer miseráveis que não ganham pensão de "mercê"”, elas são ilícitas, pois ferem os princípios inerentes à Administração Pública relativos à legalidade, moralidade e impessoalidade, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.
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Aguinaldo leite 15/04/2020
Não existe pensão pra veredor
Eunice 15/04/2020
Parabéns Excelentíssima Juíza. Até que em fim uma pessoa corajosa para enfrentar Poderoso Jaime
2 comentários