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VGNJUR Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 14:54 - A | A

Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 14h:54 - A | A

erro do Estado

Governo de MT é condenado a indenizar fiscal afastado injustamente por mais de 3 anos

Servidor ficou sem receber verba de R$ 6 mil mensais durante afastamento por decisão liminar

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o Governo de Mato Grosso a indenizar o fiscal de tributos estaduais aposentado Luiz Claro de Melo. Ele foi afastado do cargo por decisão liminar durante uma ação de improbidade administrativa que, ao final, foi julgada improcedente. A sentença foi proferida nessa segunda-feira (19.05) e determina que os valores da indenização sejam atualizados e acrescidos de juros de mora.

Melo foi afastado por ordem judicial em janeiro de 2006, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e do próprio Estado, e permaneceu fora do cargo por cerca de 40 meses - até outubro de 2009. Embora o afastamento tenha ocorrido sem prejuízo ao salário-base, ele deixou de receber a verba indenizatória de R$ 6 mil mensais. A condenação, no entanto, abrange o período de setembro de 2006 a dezembro de 2009.

Após ser absolvido de todas as acusações, o servidor acionou o Estado pedindo reparação por danos materiais e morais. Inicialmente, pleiteou R$ 1.639.494,00 milhão por perdas financeiras e R$ 120 mil por abalo moral. Com retificações e atualização, o valor total do pedido foi ajustado para R$ 1.623.104,38 milhão.

O Estado e o Ministério Público contestaram, alegando que a liminar foi legal e baseada em indícios suficientes. Também rejeitaram a existência de dano moral e defenderam que o autor não tem direito à justiça gratuita, por possuir renda elevada e integrar sociedade de advogados.

Na sentença, a juíza Célia Regina Vidotti reconheceu que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a medida cautelar foi posteriormente revogada e a ação principal julgada improcedente. Por isso, entendeu ser devida a indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da liminar.

Por outro lado, Vidotti rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação de violação grave aos direitos da personalidade.

"Julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores da Verba Indenizatória que deixaram de ser pagos ao requerente no período de setembro de 2006 a dezembro de 2009, cujo valor original total é de R$ 204.666,72.

Os valores da condenação deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: Para o dano material: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (mês a mês) e juros de mora conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC sobre o montante total (capital corrigido + juros) apurado até 08/12/2021", diz decisão.

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