12 de Julho de 2025
12 de Julho de 2025

Editorias

icon-weather
12 de Julho de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, 10:53 - A | A

Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, 10h:53 - A | A

sem provas

Ex-secretário de Saúde de Cuiabá é absolvido de denúncia por suposta fraude em pagamentos

Ex-gestor da Saúde de Cuiabá escapa de condenação por suposta quebra de ordem de pagamento

Lucione Nazareth/VGNJur

O ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Huark Douglas Correia, foi absolvido nessa quinta-feira (10.07) da acusação de ter descumprido a ordem cronológica de pagamentos de faturas hospitalares quando ocupava o cargo, em 2018.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) com base em relatório do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) que apontou pagamentos fora da ordem prevista em lei a hospitais filantrópicos que atendem o SUS na Capital.

Segundo o MPE, Huark teria autorizado o pagamento de faturas mais recentes enquanto deixava de quitar valores mais antigos, sem justificativa formal, o que violaria o artigo 92 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O valor total dos pagamentos questionados passava de R$ 280 mil.

No processo, no entanto, testemunhas do TCE admitiram não lembrar de detalhes do caso e apontaram que os processos de pagamento envolviam vários setores, com etapas técnicas e exigências de documentos como certidões negativas. Testemunhas da defesa também disseram que atrasos por pendências burocráticas eram comuns e não configuravam favorecimento ilegal.

O próprio ex-secretário negou ter ordenado pagamentos fora da lei e explicou que cabia a ele apenas assinar processos que já passavam por setores técnicos e financeiros.

Para a juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Alethea Assunção Santos, não ficou comprovado o dolo específico (intenção de causar prejuízo ao erário), requisito essencial para condenação pelo crime previsto no artigo 92 da antiga Lei de Licitações.

"Não obstante a prova documental trazida aos autos demonstre que houve o pagamento de notas fiscais faturadas posteriores a outras, não há como se extrair dos autos com a necessária certeza, que eventual atraso no pagamento das quantias de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) em favor do Hospital Geral faturado em 06/03/2018, do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em favor do Hospital Santa Helena faturado em 20/03/2018 e R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) em favor do Hospital Geral faturado em R$ 22/03/2018 foram preteridos em relação ao pagamento dos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do Hospital Santa Casa faturado em 22/03/2018 (pago em 11/07/2018), R$ 2.124,11 (dois mil cento e vinte e quatro reais e onze centavos) em favor do Hospital do Câncer faturado em 09/04/2018 (pago em 03/08/2018) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do Hospital Santa Casa faturado em 12/04/2018 (pago em 04/07/2018), conforme narra a denúncia. Eventuais atrasos no pagamento das notas fiscais faturadas em 06/03/2018 e 22/03/2018 pelo Hospital Geral e em 20/03/2018 pelo Hospital Santa Helena não caracterizam a conduta descrita no artigo 92, da Lei nº. 8.666/93, porquanto as provas produzidas nos autos não tem densidade suficiente para autorizar, na esfera criminal, o reconhecimento do dolo específico por parte do acusado, impedindo assim o decreto condenatório e consequente sanção penal", diz trecho da decisão.

Leia Também - Ação pede suspensão de assembleia que pode extinguir a CODER

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760