A Justiça determinou que o Banco Pan devolva em dobro o valor descontado indevidamente do benefício de um aposentado de Várzea Grande, além de pagar uma indenização por danos morais. A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (10.07).
O processo foi movido por A.F.F, idoso, que descobriu que estava pagando parcelas de um empréstimo consignado que ele afirma nunca ter contratado. Todos os meses, eram descontados R$ 136,89 do benefício previdenciário dele - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No total, até entrar na Justiça, ele teve R$ 2.600,91 retirados sem autorização.
Na ação, o aposentado pediu que fosse reconhecida a inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor cobrado e uma compensação por danos morais, já que a situação causou transtornos e prejuízos em sua renda mensal.
O Banco Pan, em sua defesa, disse que o contrato foi feito com autorização do cliente, mas não apresentou nenhum documento que comprovasse isso, como o contrato assinado. Também argumentou que o caso não justificaria indenização por danos morais.
O juiz Flávio Miraglia Fernandes entendeu que o banco não conseguiu provar que o contrato existiu e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que protege o cliente em casos como esse. Segundo a decisão, a instituição financeira é responsável por provar que a cobrança foi correta - o que não aconteceu.
“No caso dos autos, verifico que o réu não trouxe ao processo documento hábil que ateste a efetiva contratação do empréstimo pelo autor. Em verdade, limitou-se a alegar genericamente a regularidade do contrato sem apresentar sequer uma prova documental mínima. A ausência desse elemento é crucial, tendo em vista o dever de comprovar a contratação, obrigação que decorre diretamente do CDC e da inversão do ônus da prova anteriormente determinada”, diz trecho da decisão.
Por isso, o banco foi condenado a devolver o valor descontado em dobro, totalizando R$ 5.201,82, corrigido com juros. Além disso, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, considerando que os descontos indevidos em benefício de aposentado geram sofrimento que deve ser compensado.
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