A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a decisão que obriga o Estado a pagar uma dívida de R$ 137.436,39 à Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., atualmente CM Hospitalar S/A, com sede em São Paulo. A empresa forneceu insumos médicos e alugou equipamentos para o governo na gestão Silval Barbosa, mas não recebeu o pagamento, mesmo tendo cumprido todo o contrato. A decisão é da última terça-feira (08.07).
Segundo o processo, a empresa entregou materiais e prestou serviços de locação de equipamentos hospitalares entre 2011 e 2012. As notas de empenho foram emitidas pela própria administração pública, mas o pagamento não ocorreu. Em 2017, a empresa entrou na Justiça para cobrar o valor atualizado.
Na primeira instância, a Justiça determinou que o Estado quitasse a dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O Governo do Estado recorreu, alegando que o prazo para cobrança já teria prescrito e que os serviços não foram comprovados.
O relator do caso, desembargador Deosdete Cruz Junior, rejeitou os argumentos do Estado. Ele destacou que o prazo para cobrança começa a contar a partir da data de vencimento das notas fiscais, e não da emissão do empenho, como alegou o governo. Também considerou que a documentação comprova a entrega dos produtos e a prestação dos serviços.
Para o desembargador, o Estado não apresentou provas de que os empenhos foram estornados de forma correta nem de que houve falhas no fornecimento. Ele ressaltou que a administração não pode cancelar unilateralmente um pagamento depois de receber os serviços, sob risco de enriquecimento ilícito.
"No caso concreto, a Apelada (Estado) comprovou que celebrou contratos administrativos com o Estado de Mato Grosso, fornecendo insumos laboratoriais e prestando serviços relacionados à realização de hemoculturas, sem que tenha havido qualquer impugnação efetiva e tempestiva por parte da Administração Pública. Ademais, a tentativa da apelante de atribuir aos estornos administrativos dos empenhos o condão de desconstituir a dívida é flagrantemente contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. O ente público não pode se beneficiar de sua própria torpeza, omitindo-se quanto ao pagamento da obrigação e, anos depois, pretender escusar-se de sua responsabilidade com base em ato administrativo unilateral", diz trecho do voto.
Com isso, a decisão de primeira instância foi mantida integralmente, garantindo à empresa o direito de receber o valor devido, com juros e correção.
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