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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Junho de 2020, 13:41 - A | A

Segunda-feira, 08 de Junho de 2020, 13h:41 - A | A

CUIABÁ

Ex-funcionário de posto de gasolina é condenado por furtar 13 cheques do estabelecimento

Na época, ele confessou o crime e devolveu o dinheiro

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Lídio Modesto da Silva Filho, da 4ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou um ex-funcionário de um posto de gasolina em Cuiabá a dois anos e quatro meses de prisão por furtar 13 folhas de cheques do estabelecendo. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (08.06).

Consta dos autos, que entre os dias 25 de janeiro a 23 de fevereiro de 2011 o acusado, com abuso de confiança, porque era caixa do posto de gasolina localizado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, furtou 13 folhas de cheques da empresa que ficavam sobre uma mesa, mas foi descoberto.

No decorrer das investigações, o funcionário confessou a prática dos crimes, bem como descobriu-se que os cheques foram depositados em contas dele. Porém, o valor não foi revelado.

O Ministério Público Estadual (MPE) emitiu parecer pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do denunciado em furto qualificado, em continuidade delitiva.

A defesa do ex-funcionário defendeu que o mesmo deveria ser absolvido e, alternativamente, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

Em sua decisão, o juiz Lídio Modesto, não acolheu os argumentos da defesa e condenou o ex-funcionário a dois anos e quatro meses de prisão.

“Apenas por apego à clareza, saliento que os questionamentos da defesa em relação ao valor das cártulas ou de eventual restituição dos valores não importa para o deslinde da controvérsia. O que tenho é que houver furtos de cheques e estes foram compensados na conta do réu, bem como que ele utilizou dos valores, os quais não foram restituídos. Temos, ainda, o fato de que foram alguns furtos praticados da mesma maneira e em dias diferentes. Entendo, também, que o processo trabalhista não tem o condão de influenciar no julgamento do presente processo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia, e, por consequência, CONDENO o acusado D.J.S, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, c.c. 71, c.c. art. 65, III, d, todos do Código Penal. DEFINITIVA de 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, em razão da inexistência de outras causas ou circunstâncias modificadoras”, diz trechos da decisão.

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